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SINDICATO DO FISCO DE ALAGOAS Fundado em 20 de setembro de 1989. Sede na Rua Saldanha da Gama, 215-B-Farol - Maceió-AL. E S T A T U T O Art. 1º - O SINDICATO DO FISCO DE ALAGOAS é uma autarquia de direito privado, que presenta e substitui administrativa e judicialmente, em suas relações coletivas de trabalho, a categoria profissional, integrada pelos funcionários públicos do Estado de Alagoas, legalmente competentes para proceder o lançamento de crédito tributário, inclusive esses funcionários quando na inatividade. Parágrafo Único - A defesa dos interesses e direitos individuais dos integrantes da categoria restringe-se aos dos filiados, nos termos deste Estatuto.
Art. 2º - Constituem princípios fundamentais do Sindicato do Fisco de Alagoas: I - autonomia coletiva; II - pluralismo jurídico; III - unicidade sindical da categoria; IV - organização e administração livre e espontânea da categoria com democracia interna e autarquia externa; V - desvinculação do Sindicato à administração pública; VI - defesa do interesses coletivos da categoria ou individuais dos filiados; VII - livre estipulação das contribuições sindicais pela Assembléia Geral da Categoria; VIII - liberdade de filiação e desfiliação; IX - direito a voto na Assembléia Geral para todos os integrantes da categoria; X - direito dos filiados ativos e inativos de votar e serem votados; XI - vedação de atividades para-militares e ilegais. Parágrafo Único - Toda atitude ou conduta que prejudique ou limite a atividade do Sindicato e as prerrogativas e imunidades de seus dirigentes será reprimida pela categoria, nos termos da lei e da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 3º - Constituem objetivos principais do Sindicato do Fisco de Alagoas: I - assegurar a dignidade humana e profissional da categoria através de uma remuneração condizente com o nível técnico do trabalho de seus integrantes; II - promover o contínuo aperfeiçoamento cultural, técnico-científico e ético dos integrantes da categoria;
III - manter a unidade da categoria, sua capacidade de mobilização e a solidariedade entre seus integrantes; IV - exigir do Poder Público a eficácia legal dos atos de autoridade praticados pelos integrantes da categoria no exercício de suas funcções e à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade administrativa. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO SINDICAL CAPÍTULO I DO SINDICATO, DA FEDERAÇÃO E DA CONFEDERAÇÃO Art. 4º - O Sindicato do Fisco de Alagoas é a entidade de base da categoria definida no Art. 1º, exercendo sua ação sindical em todo território do Estado de Alagoas, e tendo sua sede e foro na cidade de Maceió. § 1º - O Sindicato será representado em nível nacional por federação do fisco, a qual poderá integrar confederação de funcionários públicos, vedada a participação em Centrais.
§ 2º - Integram este Estatuto as normas editadas pelas entidades de representação nacional, quando não dispuserem em contrário.
§ 3º - Os delegados representantes do Sindicato junto às entidades nacionais são os diretores Presidente e de Relações Intersindicais.
§ 4º - As deliberações e disposições estatutárias das entidades de representação nacional, os acordos e tratados nacionais e internacionais, só produzirão efeitos na base territorial deste Sindicato, após o referendum da Assembléia Geral da categoria, nos termos deste Estatuto.
Art. 5º - As contribuições do Sindicato do Fisco de Alagoas às entidades de representação nacional serão de vinte por cento da receita decorrente da contribuição sindical anualmente descontada da categoria, assim transferidos: I - quinze por cento à Federação; e
II - cinco por cento à Confederação.
Art. 6º - A organização horizontal permanente do Sindicato do Fisco de Alagoas compreende: I - Assembléia Geral;
II - Conselho Geral;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal;
V - Delegados Sindicais.
Parágrafo Único - O Comando de Greve e a Comissão Eleitoral integram a organização sindical, porém não são permanentes.
Art. 7º - O Sindicato do Fisco de Alagoas tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus filiados, os quais não respondem ativa, passiva, subsidiária e solidariamente pelas obrigações por ele contraídas.
CAPÍTULO II DOS SÍMBOLOS Art. 8º - São símbolos do Sindicato do Fisco de Alagoas a bandeira e o escudo. Parágrafo Único - Constitui conduta anti-sindical o uso desrespeitoso dos símbolos do Sindicato.
CAPÍTULO III DA FILIAÇÃO SEÇÃO I DOS FILIADOS Art. 9º - Filiados são os integrantes da categoria espontaneamente associados ao Sindicato, contraindo assim os deveres e obrigações previstos neste Estatuto e respectivos direitos. 1º - Ninguém está obrigado a permanecer filiado ao Sindicato.
2º - A desfiliação far-se-á a pedido por escrito do filiado ao Diretor Presidente que despachará favoravelmente, salvo na hipótese de inadimplemento das obrigações do requerente
para com o Sindicato.
Art. 10 - São direitos dos filiados: I - votar e ser votado na Assembléia Geral da Categoria, para os cargos da Diretoria
Executiva, Conselho Geral, Conselho Fiscal, Comando de Greve e Comissão Eleitoral;
II - ter assistência jurídica gratuita nos processos administrativos disciplinares ou não,
patrocinada por advogado do Sindicato;
III - ter assitência jurídica gratuita nos processos judiciais cíveis, penais e trabalhistas, no
qual for parte, sempre que a demanda decorra da atividade profissional ou em
razão desta, patrocinada por advogado do Sindicato;
IV - requerer a convocação da Assembléia Geral da Categoria nos termos do Art. 20, III;
V - utilizar os serviços e instalações do Sindicato;
VI - obter informações sobre todo e qualquer assunto relacionado com o Sindicato,inclusive
sobre atividade financeira, patrimonial e eleitoral;
VII - impugnar os atos da Diretoria perante o Conselho Geral com direito a recurso para a
Assembléia Geral Ordinária;
VIII - solicitar à Diretoria Executiva a inclusão,em pauta da Assembléia Geral da Categoria,
assunto de qualquer natureza, desde que diga respeito à categoria ou ao
Sindicato;
IX - sugerir à Diretoria Executiva e ao Conselho Geral providências administrativas de seu
interesse;
Art. 11 - São deveres e obrigações dos filiados:
I - cumprir as disposições deste Estatuto e acatar as deliberações da Assembléia Geral
da Categoria;
II - comparecer à Assembléia Geral da Categoria e votar em todas as eleições;
III - comunicar à Secretaria da Diretoria Executiva mudança de endereço e outros dados
cadastrais;
IV - informar à Secretaria da Diretoria Executiva qualquer erro nos valores descontados em
folha, relativos às contribuições sindicais;
V - zelar e fazer zelar pelo patrimônio do Sindicato;
VI - pagar, no prazo certo, as obrigações contraídas com o Sindicato.
§ 1º - A falta de desconto ou este a menor,das contribuições sindicais, quando descontadas em folha, não configura inadimplemento do filiado.
§ 2º - É vedada a utilização do nome e dependências do Sindicato para fins político-partidários e religiosos,salvo com expressa e epecífica autorização da Assembléia Geral da Categoria nos termos deste Estatuto.
SEÇÃO II DOS NÃO-FILIADOS Art. 12 -Definem-se como não-filiados aqueles integrantes da categoria não associados ao Sindicato. § 1º - A condição de não-filiados exclui aos mesmos o cumprimento dos deveres sindicais, sem contudo, exonerá-los das obrigações determinadas pela Assembléia Geral da Categoria.
§ 2º - Ninguém será obrigado a filiar-se ao Sindicato.
§ 3º - As obrigações dos filiados não poderão,a qualquer título, ser inferiores às dos não-filiados.
§ 4º - A filiação será requerida ao Diretor-Presidente do Sindicato.
Art. 13 - Estendem-se aos não-filiados os efeitos das negociações coletivas celebradas pelo Sindicato e da ação de greve,bem como o direito de votar nas deliberações coletivas por aclamação, realizadas na Assembléia Geral da Categoria.
CAPÍTULO IV DA ASSEMBLÉIA GERAL DA CATEGORIA SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO Art. 14 - A Assembléia Geral da Categoria é o titular da autonomia coletiva, subordinando-se às suas deliberações as vontades individuais, inclusive no concernente às relações jurídicas de trabalho com a Administração Pública. § 1º - É vedado à Assembléia Geral da Categoria dispor contra a lei e usar de sua autonomia para ir além dos interesses sócio-profissionais.
§ 2º - Sem prejuízo da apreciação judicial das lesões ou ameaças ao direito, não cabem recursos sobre as decisões da Assembléia Geral da Categoria.
Art. 15 - Compõem a Assembléia Geral da Categoria todos os seus integrantes e têm direito a voz e voto. Parágrafo Único - o direito de ser votado é restrito aos filiados.
Art. 16 - Compete à Assembléia Geral da Categoria: I - emendar o Estatuto;
II - julgar anualmente as contas da Diretoria Executiva mediante parecer prévio do
Conselho Fiscal;
III - dispor sobre alienação de bens imóveis;
IV - aprovar o orçamento anual do Sindicato;
V - elaborar seu próprio Regimento Interno;
VI - conhecer e julgar os recursos interpostos nos processos disciplinares e eleitorais;
VII - deliberar sobre Convenções e Acordos Coletivos;
VIII - decretar e extinguir a greve, eleger o Comando de Greve e disciplinar sua
competência e atuação;
IX - estipular as contribuições sindicais para toda a categoria;
X - eleger a Comissão Eleitoral e dois membros para o Conselho Geral;
XI - referendar acordos e tratados intersindicais;
XII - destituir ocupante de cargo da estrutura administrativa do Sindicato;
XIII - autorizar ao Diretor-Presidente transigir ou desistir de ação judicial de interesse
coletivo;
XIV - decidir sobre fusão, tranformação ou extinção do Sindicato.
Art. 17 - A Assembléia Geral da Categoria será ordinária ou extraordinária.
Parágrafo Único - As deliberações de que tratam os incisos II, IV, e X, do art. 16, são de competência da Assembléia Geral Ordinária.
SEÇÃO II DA CONVOCAÇÃO E REUNIÕES Art. 18 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á nos meses de maio e outubro de cada ano, observando-se o seguinte: I - até o vigésimo dia de maio julgará as contas apresentadas pela Diretoria
Executiva, relativas ao exercício anterior;
II - até o vigésimo dia do mês de outubro para deliberar sobre o Orçamento Anual do
exercício subsequente;
III - noventa dias anteriores à expiração dos mandatos dos membros da Diretoria Executiva
e do Conselho Fiscal e Conselho Geral, para a eleição da Comissão Eleitoral e de dois
membros para o Conselho Geral;
IV - tratar de outros assuntos previstos no edital de sua convocação.
§ 1º - A publicação do edital de convocação é dever do Diretor-Presidente e, subsidiariamente, do Conselho Fiscal.
§ 2º - A publicação do edital será feita com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3º - O filiado que queira inserir no edital de convocação assunto de seu interesse, deve requerer ao Diretor-Presidente até a data da publicação do edital.
Art. 19 - A Assembléia Geral Ordinária ou extraordinária não deliberará sobre outros assuntos além daqueles previstos no edital da respectiva convocação. Parágrafo Único - O edital de convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária,será publicado, ao menos uma vez, no Diário Oficial do Estado, determinando o local, data e hora de sua realização,a ordem do dia e o quorum de instalação e deliberação da mesma.
Art. 20 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, por convocação: I - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
II - da maioria absoluta da Diretoria Executiva, do Conselho Geral ou do Conselho Fiscal;
III - de 30% (trinta por cento) dos filiados em dia com suas obrigações sindicais.
§ 1º - O edital de convocação será publicado com uma antecedência mínima de 3 (três) dias daquele da realização da Assembléia.
§ 2º - Quando convocada a Assembléia Geral,nos termos do inciso III deste artigo, será necessário o comparecimento à reunião da maioria absoluta dos que a requereram.
§ 3º - O edital de convocação será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando a Assembléia Geral for convocada para emendar este Estatuto.
SEÇÃO II DO QUORUM Art. 21 - Salvo disposições em contrário deste Estatuto o quorum para instalação da Assembléia Geral é de maioria absoluta da categoria, em primeira convocação, e de qualquer número em segunda convocação. Parágrafo Único - Haverá um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre a primeira e a segunda convocação.
Art. 22 - A Assembléia Geral deliberará por maioria simples dos presentes. Parágrafo Único - Será necessária a maioria absoluta da categoria e votação direta para deliberar sobre:
I - emendas ao Estatuto;
II - alienação de bens imóveis;
III - elaboração e emendas ao Regimento Interno da Assembléia Geral;
IV - destituição de ocupante de cargo na estrutura interna do Sindicato;
V - expulsão de filiados;
VI - decretação de greve;
VII - extinção, fundição e transformação do Sindicato.
SEÇÃO V DA DIREÇÃO DOS TRABALHOS Art. 23 - A Mesa Diretora da Assembléia Geral da Categoria será presidida pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 24 - Comporá a Mesa Diretora,além do seu Presidente, o Diretor 1º Secretário e o Diretor 2º Secretário.
Art. 25 - O Regimento Interno da Assembléia Geral definirá as atribuições da Mesa. Art. 26 - O Secretário lavrará a ata das reuniões em livro próprio, consignando o número dos presentes. Parágrafo Único - Observado o disposto no"caput", será consignada em folha de presença a assinatura e qualificação dos participantes. CAPÍTULO V DO CONSELHO GERAL SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 27 - Compete ao Conselho Geral: I - conhecer de qualquer reivindicação dos filiados e determinar as providências aos
órgãos competentes;
II - instaurar e decidir os processos disciplinares, disciplinares,cabendo recurso,com efeito
suspensivo, para a Assembléia Geral da Categoria;
III - opinar sobre a integração deste Estatuto ad referendum da Assembléia Geral;
IV - referendar nomes indicados pela Diretoria Executiva para ocupar vacância dos cargos
da mesma;
V - elaborar e alterar seu próprio Regimento Interno;
VI - aprovar o plano bienal de trabalho da Diretoria Executiva.
VII - Conhecer e apurar denúncias de desvios éticos e delitos cometidos por
integrantes da categoria, autoridades públicas, solicitando as providências legais
quando cabidas a quem de direito.
SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO, FORO E REUNIÕES Art. 28 - Compõem o Conselho Geral: I - a Diretoria Executiva;
II - o Conselho Fiscal;
III - dois membros escolhidos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Geral é o Presidente da Diretoria Executiva com direito a voto de desempate, o Vice-Presidente é o Presidente do Conselho Fiscal.
Art. 29 - As reuniões ordinárias do Conselho Geral realizar-se-ão no primeiro dia útil do mês de fevereiro e no primeiro dia útil do mês de setembro de cada ano. Parágrafo Único -A convocação extraordinária do Conselho Geral é de competência do seu Presidente ou Vice-Presidente, na hipótese de impedimento do primeiro.
Art. 30 - São impedidos de tomar parte nas reuniões os membros que tiverem interesses diretos ou indiretos na matéria a ser deliberada. Art. 31 - As sessões serão abertas com a maioria absoluta dos membros do Conselho Geral, que deliberará por maioria simples.
Parágrafo Único - Tratando-se de matéria disciplinar ou integração estatutária, as deliberações serão tomadas pela maioria absoluta.
CAPÍTULO VI DA DIRETORIA EXECUTIVA SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 32 - São membros da Diretoria Executiva os Diretores: I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 2º Vice-Presidente;
IV - Secretário;
V - 2º Secretário;
VI - Tesoureiro;
VII - 2º Tesoureiro;
VIII - de Imprensa e Divulgação;
IX - Jurídico;
X - de Relações Intersindicais.
SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 33 - Compete ao Diretor-Presidente: I - exercer a administração sindical;
II - convocar, instalar e presidir o Conselho Geral;
III - convocar, instalar e presidir a Assembléia Geral da Categoria.
IV - celebrar convênios, contratos e outros acordos, assinando-os conjuntamente com
o Diretor da área específica;
V - elaborar e executar o Plano Bienal de Trabalho de sua gestão e submetê-los à
apreciação do Conselho Geral;
VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral e
determinações do Conselho Geral, Comissão Eleitoral e Comando de Greve;
VII - apresentar o orçamento anual à Assembléia Geral e executá-lo;
VIII - prestar contas ao Conselho Fiscal, apresentando balanços, balancetes e demais
demonstrações financeiras e patrimoniais;
IX - deferir ou denegar pedidos de filiação e desfiliação;
X - fazer coligir, catalogar e guardar a documentação do Sindicato;
XI - gerir a despesa, receita e o crédito segundo o orçamento anual, conjuntamente com o
Diretor Tesoureiro;
XII - exercer a chefia dos empregados do Sindicato,inclusive na aplicação de penalidades, na
forma da lei;
XIII - regulamentar os serviços sociais e jurídicos do Sindicato;
XIV - nomear os Delegados Sindicais;
XV - presentar a categoria e o Sindicato em juízo ou fora dele se pessoalmente, ou
representado por mandatário.
XVI - exercer demais atividades quando não cometidas a outros órgãos da organização
sindical.
Art. 34 - Compete ao Diretor Secretário: I - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva em eventos realizados pelo
Sindicato, redigindo as competentes atas;
II - dirigir, preparar e fiscalizar os serviços de secretaria, inclusive a agenda e
correspondência do Diretor-Presidente;
III - ter sob sua guarda o ativo fixo do Sindicato,os arquivos e livros,mantendo estes com
sua escrituração atualizada, excetuados os livros de registros contábeis e financeiros e
correspondentes arquivos e documentos;
IV - organizar e manter atualizado o cadastro dos filiados e demais integrantes da categoria;
V - programar e dirigir as atividades assistenciais e sociais do Sindicato;
VI - realizar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente.
Art. 35 - Compete ao Diretor-Tesoureiro: I - realizar a execução orçamentária, assinando os títulos, contratos e escrituras de
responsabilidade do Sindicato conjuntamente com o Diretor-Presidente;
II - ter sob sua responsabilidade os valores financeiros e ativo circulante do Sindicato,
inclusive os competentes livros, registros e arquivos contábeis e financeiros, que serão
por si assinados;
III - preparar o orçamento, o balanço, os balancetes e demais demonstrações contábeis do
Sindicato;
IV - organizar toda a documentação necessária à escrituração contábil do Sindicato;
V - realizar as tarefas correlatas definidas pelo Diretor-Presidente.
Art. 36 - Compete ao Diretor de Imprensa e Divulgação: I - proceder estudos, avaliar e divulgar o movimento sindical do Fisco, dos funcionários
públicos e dos trabalhadores em geral;
II - formular projetos sobre organização política e sindical;
III - divulgar os trabalhos da Diretoria perante as bases;
IV - avaliar a integração interna e a capacidade de mobilização da categoria, propondo
medidas que objetivem a aglutinação das ações sindicais;
V - realizar estudos e coordenar atividades de militância e formação de quadro de
lideranças entre os filiados;
VI - editar sob a sua responsabilidade,conjuntamente com o Diretor-Presidente, um periódico
do Sindicato;
VII - manter contatos com a imprensa escrita, falada e televisionada, procurando dar a
máxima divulgação das ações do Sindicato;
VIII - programar e dirigir os serviços de Relações Públicas e a propaganda do Sindicato;
IX - outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor-Presidente.
Art. 37 - Compete ao Diretor Jurídico: I - proceder estudos jurídicos sobre matéria tributária, sindical e estatutária, mantendo
arquivo da legislação pertinente;
II - realizar estudos comparativos sobre direitos do Fisco alagoano, nacional e internacional;
III - programar e dirigir a assistência jurídica do Sindicato;
IV - opinar sobre a propositura de ações e interposição de recursos no Judiciário,
acompanhando o andamento dos processos;
V - opinar sobre as petições administrativas e acompanhar o andamento dos respectivos
processos;
VI - outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor-Presidente.
Art. 38 - Compete ao Diretor de Relações Intersindicais: I - proceder estudos e avaliação do movimento sindical do Fisco estadual, nacional e
internacional, propondo ao Diretor-Presidente as medidas que julgar convenientes;
II - proceder estudos e avaliação do movimento sindical dos trabalhadores em geral e
especificamente dos estatais;
III - promover a integração do Fisco alagoano com as demais categorias de trabalhadores;
IV - proceder estudos sobre criação, administração e organização de entidades sindicais;
V - subscrever, conjuntamente com o Diretor Presidente, os acordos e convênios
intersindicais;
VI - representar o Sindicato perante federação do fisco e confederação de servidores
públicos;
VII - coordenar o trânsito regional, interestadual e internacional do Sindicato e entre as
outras instituições sindicais;
VIII - demais atividades correlatas,determinadas pelo Diretor Presidente.
Art. 39 - Os atos praticados pelo Diretor Presidente, serão considerados como ações da Diretoria Executiva, em razão da representação detida. SEÇÃO III DA LICENÇA FUNCIONAL Art. 40 - O Diretor Presidente,o Diretor Secretário e o Diretor Tesoureiro, se funcionários ativos, licenciar-se-ão do serviço público,nos termos da lei,enquanto exercente de mandato classista neste Sindicato. Parágrafo Único -Sendo algum dos Diretores mencionados neste artigo funcionário inativo, serão licenciados outros, observada a ordenação dos incisos do Art. 32.
SEÇÃO IV DA VACÂNCIA Art. 41 - A vacância de cargo da Diretoria Executiva se dará a requerimento do Diretor, por morte deste ou por cassação de seu mandato e será preenchida pelo diretor imediato, segundo a ordenação do Art. 32. Parágrafo Único - Permanecendo, por qualquer motivo, a vacância, esta será suprida por filiado indicado pela Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho Geral.
SEÇÃO V DAS PRERROGATIVAS Art. 42 - Os integrantes da Diretoria Executiva são irremovíveis do local onde prestam seus serviços ao Estado de Alagoas, até um ano após o término do mandato classista, exceto a seu pedido, sem prejuízo de outras prerrogativas previstas em lei.
SEÇÃO VI DAS REUNIÕES E QUORUM Art. 43 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ao menos uma vez em cada mês, ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente. Art. 44 - A maioria absoluta da Diretoria Executiva poderá deliberar em contrário à decisão do Diretor Presidente. CAPÍTULO VII DO CONSELHO FISCAL Art. 45 - O Conselho Fiscal é o órgão auxiliar da Assembléia Geral da Categoria, em suas funções de controle patrimonial e orçamentário deste Sindicato, competindo-lhe exclusivamente: I - convocar a Assembléia Geral Extraordinária da Categoria para tratar de assunto
patrimonial ou orçamentário;
II - elaborar seu próprio Regimento Interno;
III - emitir pareceres técnicos-contábeis, nos balanços, balancetes e demais demonstrações
patrimoniais, apresentadas pela Diretoria Executiva;
IV - realizar auditorias sempre que julgar necessárias, nos documentos e livros contábeis do
Sindicato;
V - prestar à Assembléia Geral e ao Conselho Geral, as informações requeridas.
Parágrafo Único - As prerrogativas da Diretoria Executiva mencionadas no artigo 42, são extensivas aos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, na forma da lei.
Art. 46 - O Conselho Fiscal é composto por três membros titulares e igual número de suplentes. Parágrafo Único - O Conselho Fiscal é presidido por um dos seus membros escolhido entre os titulares.
Art. 47 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: I - publicar o edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, na hipótese prevista no
§ 1º do artigo 18;
II - convocar reuniões e presidí-las;
III - convocar os suplentes na ausência de membros titulares;
IV - votar as matérias submetidas ao Conselho
V - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
VI - outras atribuições determinadas pela Assembléia Geral da Categoria.
Art. 48 - As reuniões serão abertas com a presença dos 3 (três) membros titulares ou respectivos suplentes. Art. 49 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente no mesmo local e hora, sempre que a Assembléia Geral da Categoria estiver reunida e ainda, nos meses de março, junho, setembro e dezembro. Art. 50 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos. Art. 51 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal. CAPÍTULO VIII DOS DELEGADOS SINDICAIS Art. 52 - Delegados Sindicais poderão ser nomeados pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva, segundo a sua conveniência, observado o limite máximo de 5 (cinco dias) delegados. Art. 53 - Os Delegados Sindicais terão as seguintes atribuições: I - coordenador a assistência social e jurídica do Sindicato, em suas respectivas
circunscrições;
II - realizar ações de integração e mobilização da categoria em sua respectiva circunscrição;
III - divulgar a ação do Sindicato;
IV - prestar contas ao Diretor Presidente;
V - outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo Único - A circunscrição de cada Delegado Sindical será definida no ato da nomeação.
CAPÍTULO IX DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 54 - A Comissão Eleitoral é composta por três filiados, que não exerçam ou sejam candidatos a cargos da estrutura administrativa do Sindicato, escolhidos por aclamação pela Assembléia Geral da Categoria,nos termos do artigo 18, III.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral designará, no ato da escolha, entre os membros da Comissão Eleitoral, o qual será Presidente e ainda dois outros filiados para suplentes.
Art. 55 - Compete à Comissão Eleitoral: I - convocar eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
II - conhecer e julgar as impugnações eleitorais;
III - receber e apurar os votos;
IV - receber os recursos de suas decisões e submetê-los à Assembléia Geral;
V - nomear subcomissões eleitorais;
VI - nomear os escrutinadores-auxiliares;
VII - organizar o processo eleitoral;
VIII - convocar a Assembléia Geral para julgar os recursos eleitorais;
IX - proclamar os resultados das eleições;
X - cumprir determinações correlatas proferidas pela Assembléia Geral;
XI - lavrar as atas de suas seções.
Parágrafo Único - A Comissào Eleitoral funcionará nas eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; as demais eleições serão coordenadas e organizadas pela Mesa Diretora da Assembléia Geral da Categoria.
Art. 56 - Concluído o processo eleitoral, a Comissão estará dissolvida. Art. 57 - A Comissão Eleitoral deliberará por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO X DO COMANDO DE GREVE Art. 58 - Decretada a greve pela Assembléia Geral da Cetegoria, esta convocará o Comando de Greve. Art. 59 - O Comando de Greve é composto pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva,Diretor Tesoureiro, Presidente do Conselho Fiscal e mais dois outros membros escolhidos por aclamação, pela Assembléia Geral da Categoria. Parágrafo Único - O Comando de Greve será coordenado pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 60 - A Assembléia Geral autorizará uma verba para custear a ação grevista, ficando o Comando de Greve desobrigado de prestação de contas. Art. 61 - Compete ao Comando de Greve a coordenação da ação grevista, entre outras atribuições determinadas pela Assembléia Geral.
TÍTULO III
DOS MANDATOS E DO SISTEMA ELEITORAL CAPÍTULO I DOS MANDATOS Art. 62 - Os mandatos eletivos para exercer cargos da Diretoria Executiva, , Conselho Geral e Conselho Fiscal, são de dois anos, observado o disposto no Parágrafo Único do Art. 98. Parágrafo Único -São considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos válidos e tomarão posse em 05 de janeiro.
CAPÍTULO II DO SUFRÁGIO Art.63 - A autonomia coletiva será exercida pelo sufrágio de todos os integrantes da categoria e pelo voto direto e igual. 1º - O voto é obrigatório para os filiados ao Sindicato.
2º - O voto é secreto para a eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
3º - Não podem votar para os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal os não-filiados ao Sindicato e os filiados com menos de um ano de filiação.
Art. 64 - São condições para a elegibilidade: I - filiação há pelo menos 2(dois) anos anteriores a data da eleição;
II - estar o dirigente sindical,quando candidato, com suas contas aprovadas;
III - não haver lesado o patrimônio do Sindicato;
IV - não ser titular de mandato eletivo nas esferas federal, estadual ou municipal;
V - não ser membro da Comissão Eleitoral;
VI - não ser civilmente incapaz;
VII - não ter praticado conduta anti-sindical assim definida neste Estatuto;
VIII - não dever qualquer importância ao Sindicato.
CAPÍTULO III DO PROCESSO ELEITORAL Seção I Das Eleições Art. 65 - As eleições realizar-se-ão até 60 (sessenta) dias anteriores à data do término dos mandatos vigentes. Art. 66 - As eleições serão convocadas pela Comissão eleitoral em edital nos seguintes termos: I - a data, horário e local de votação;
II - prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital, para o registro de chapas;
III - horário e local de funcionamento da Comissão Eleitoral;
IV - outros esclarecimentos.
Parágrafo Único - O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado e será afixado na sede do Sindicato, na sede de outras entidades associativas da categoria e nas
principais repartições fazendárias do Estado.
Art. 67 - O requerimento para o registro de chapas que concorrerão aos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, qualificará todos os candidatos, e será subscrito pelo candidato a Diretor Presidente da Diretoria Executiva e será dirigido à Comissão Eleitoral, acompanhado das autorizações individuais de todos os demais integrantes da chapa. Art. 68 - As chapas terão denominação própria e constarão os candidatos nominalmente. Parágrafo Único - Os candidatos à Diretoria Executiva serão nominalmente dispostos na ordem dos cargos do artigo 32 e os candidatos ao Conselho Fiscal serão nominalmente dispostos em ordem alfabética.
Art. 69 - A Comissão Eleitoral fornecerá a cada chapa inscrita comprovante do registro da candidatura e comunicará,por escrito, ao Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas,o dia e a hora do pedido de registro da chapa. Art. 70 - As despesas com o processo eleitoral serão previstas no orçamento do Sindicato, cumprindo à Diretoria Executiva as providências para a sua regular execução. Art. 71 - É autorizada a reeleição,devendo os Diretores Presidente, Secretários e Tesoureiros,quando candidatos, afastarem-se do cargo na data do registro das chapas. Art. 72 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: I - o uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas;
II - isolamento do eleitor em cabine indevasável para o ato de votar;
III - verificação da autenticidade da cédula à vista das rubricas dos membros da Comissão
Eleitoral, os quais comporão a Mesa Coletora;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla
para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
Art. 73 - A cédula única deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes. § 1º - A cédula deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto,sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 2º - As chapas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem determinada por sorteio.
§ 3º - As chapas conterão os nomes dos candidatos na mesma ordem do registro, de que trata o artigo 68, parágrafo único.
§ 4º - Ao lado de cada chapa, haverá um retângulo em branco, onde o leitor escolherá a Diretoria Executiva e um retângulo em branco ao lado do nome de cada candidato para o
Conselho Fiscal, conforme modelo (Anexo I).
Art. 74 - No dia e local designados, 30(trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e urna destinada a recolher os votos.
Art. 75 - À hora fixada no edital,e tendo considerado o recinto e o material eleitoral em condições, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará iniciados os trabalhos. Art. 76 - Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora, terão a duração de 9 (nove) horas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação. § 1º - Os trabalhos da votação poderão ser encerrados antecipadamente,quando todos os eleitores constantes na folha de votação, tiverem votado.
§ 2º - Os trabalhos realizar-se-ão em um único dia e ao término, a Mesa Coletora, juntamente com os representantes das chapas presentes, procederão o fechamento da urna,salvo se forem iniciados imediatamente os trabalhos de apuração.
Art. 77 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa,depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pela Comissão Eleitoral e, na cabine, após votar, dobrará a cédula, depositando-a, em seguida, na urna colocada diante da Mesa Coletora.
§ 1º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos representantes das chapas concorrentes, para verificarem, sem tocar, se é a mesma
que lhe foi entregue.
§ 2º - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine e trazer seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme o determinado, não
poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 78 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os filiados cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separado. Parágrafo Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I - o Presidente da Mesa Coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada para que
ele, na presença da Mesa nela coloque a cédula que assinalou;
II - o Presidente da Mesa Coletora anotará no verso da sobrecarta, as razões da medida
para posterior decisão quando da apuração.
Art. 79 - São documentos válidos para identificação de eleitor: I - a carteira de filiado ao Sindicato;
II - a identidade funcional;
III - outro documento oficial que contenha seu nome e retrato.
Art. 80 - À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar,serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao Presidente da Mesa Coletora,do documento de identificação,prosseguindo os trabalhos até que vote o último dos eleitores então presentes. § 1º - Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 2º - Em seguida o Presidente da Comissão Eleitoral fará lavrar a ata, que será também, assinada pelos mesários e representantes das chapas, registrando a data e hora do início e
do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos filiados em condições de votar,o número de votos separados se os houver, bem como resumidamente,as impugnações apresentadas pelos eleitores, candidatos ou representantes das chapas.
§ 3º - Em seguida, o Presidente da Comissão Eleitoral procederá o início da apuração dos votos.
Art. 81 - Poderão, a critério da Comissão Eleitoral e a pedido de todas as chapas concorrentes, ser criadas subcomissões eleitorais que realizarão os trabalhos de votação e apuração eleitoral, em locais previamente determinados, mediante publicação de edital. Parágrafo Único - Os trabalhos das subcomissões obedecerão o mesmo ritual do previsto neste capítulo para a Comissão Eleitoral.
Art. 82 - As subcomissões eleitorais serão compostas por 3 (três) membros,sendo um Presidente,e só poderão iniciar os trabalhos na presença dos representantes de todas as chapas concorrentes. Art. 83 - Os candidatos serão representantes naturais das chapas concorrentes perante à Comissão e subcomissões eleitorais, podendo cada chapa nomear outros. Seção II Da Apuração Art. 84 - Após o término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á em Assembléia Eleitoral Pública e Permanente, no mesmo local de votação, as Mesas Apuradoras. Parágrafo Único - Dependendo do número de votos e a critério da Comissão ou subcomissão eleitoral,poderão ser convocados alguns filiados para auxiliarem os trabalhos de apuração.
Art. 85 - Instalada, a Mesa Apuradora verificará, pela lista de votantes, se o número de votos coincide com o número de votantes. § 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da lista de votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas,a urna será anulada.
§ 4º - Examinar-se-ão um a um os votos em separado, decidindo o Presidente da comissão ou subcomissão eleitoral, em cada caso, pela sua admissão ou rejeição.
§ 5º - Será igualmente anulado o voto que assinalar mais de 6 (seis) nomes de candidatos para o Conselho Fiscal.
Art. 86 - sempre que houver impugnação fundada em contagem errônea dos votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo até a decisão final. Parágrafo Único - Haja ou não protesto, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da Comissão Eleitoral, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar
eventual recontagem de votos.
Seção III Da Validade Art. 87 - Será nula a eleição quando: I - realizada em dia, hora e local diverso daqueles designados nos editais, ou encerrada antes
da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes na folha de
votação;
II - realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste
Estatuto;
III - não for observado qualquer um dos prazos constantes deste Estatuto.
Art. 88 - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente. § 1º - Apresentando a cédula qualquer sinal,rasura ou dizer susceptível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas o voto será anulado.
§ 2º - A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou
superior ao da diferença entre as duas chapas mais votadas.
Art. 89 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará o seu responsável.
Seção IV
Das Impugnações Art. 90 - A impugnação de candidaturas poderá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do encerramento do prazo para registro de chapas. Art. 91 - Todos os filiados ao Sindicato têm capacidade impugnatória. Parágrafo Único - A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral e entregue contra recibo.
Art. 92 -O Presidente da Comissão Eleitoral cientificará em 48 (quarenta e oito) horas, a chapa ou ao candidato impugnado para apresentação de contestação. Art. 93 - Recebida a contestação, a Comissão Eleitoral decidirá imediatamente, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral.
Art. 94 - As impugnações feitas durante a votação e apuração, serão julgadas imediatamente pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral. Seção V Dos Recursos Art. 95 - Os recursos poderão ser interpostos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,a contar da hora em que for proferida a decisão da Comissão Eleitoral. Parágrafo Único - Na hipótese de não ser possível identificar a hora, este prazo será contado a partir do encerramento da ata de apuração.
Art. 96 - O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e entregue no horário normal do seu funcionamento, mediante contra recibo. Art. 97 - Protocolado o recurso,cumpre ao Presidente da Comissão Eleitoral encaminhar cópia das razões do recurso para as demais chapas concorrentes e essas, em 48 (quarenta e oito) horas apresentarão suas contra-razões. Art. 98 - A Assembléia Geral será convocada uma única vez, em data posterior ao encerramento da apuração e anterior à posse dos eleitos, para conhecer e julgar todos os recursos em uma única sessão. Parágrafo Único - Sendo anulada a eleição, a Assembléia Geral nomeará um interventor, com mandato máximo de 30 (trinta) dias,que exercerá as atribuições da Diretoria Executiva, prorrogará por igual prazo,o mandato dos membros dos Conselhos Geral e Fiscal, enquanto se conclui novo processo eleitoral.
Seção VI Da Proclamação dos Resultados Art. 99 - A Comissão Eleitoral proclamará os resultados das eleições, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado,onde constará a qualificação dos eleitos, cinco dias após o encerramento do prazo para recursos. Seção VII Dos Prazos Art. 100 - Os prazos determinados em horas serão contados minuto a minuto. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Comissão Eleitoral ou da Assembléia Geral quando em sessão permanente.
TÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO Seção I Disposições Gerais Art. 101 - O patrimônio ativo do Sindicato é constituído por todos os bens e direitos a ele pertencentes. § 1º - O patrimônio ativo do Sindicato é autônomo e desvinculado de qualquer órgão ou entidade.
§ 2º - Anualmente, a Diretoria Executiva, no prazo de que trata o artigo 18; I, apresentará à Assembléia Geral da Categoria, o balanço patrimonial do exercício anterior e demonstração de resultados.
§ 3º - Na hipótese de extinção ou fusão do Sindicato, o seu ativo será transferido para outra entidade representativa da categoria, salvo deliberação em contrárioda Assembléia Geral. Art. 102 - A alienação de bens imóveis somente poderá ser efetivada após a aprovação da Assembléia Geral,nos termos do artigo 16; III, mediante proposta da Diretoria Executiva. Seção II Das Receitas Art. 103 - A receita do Sindicato é classificada em ordinária e extraordinária. § 1º - Constituirão receita ordinária:
I - a contribuição sindical,cobrada anualmente de todos os integrantes da categoria;
II - a contribuição confederativa cobrada mensalmente de todos os integrantes da
categoria;
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos ativos e inativos que integrem a categoria.
§ 3º - A contribuição de que trata o inciso I, do § 1º, corresponde a um trinta avos da remuneração bruta do integrante da categoria, excluindo-se o imposto de renda, a contribuição previdenciária e pensões alimentícias e será descontada em folha.
§ 4º - A contribuição de que trata o inciso II do § 1º, corresponderá a três milésimos da remuneração bruta do integrante da categoria, excluindo-se o imposto de renda, a contribuição
previdenciária e pensões alimentícias e será descontada em folha.
Art. 104 - Constituirão receita extraordinária:
I - a contribuição assistencial devida por todos os integrantes da categoria, em decorrência
de acordos e convenções coletivas de trabalho;
II - remuneração financeira das aplicações;
III - participação na receita auferida com a comercialização de revistas ou publicações
editadas pelo Sindicato ou por ele autorizadas;
IV - valores relativos a eventuais alienações patrimoniais;
V - taxas de inscrição para participação em eventos patrocinados pelo Sindicato;
VI - doações, auxílios e subvenções concedidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito
público ou privado;
VII - multas estatutárias;
VIII - outras receitas decorrentes do exercício de suas finalidades.
Parágrafo Único - A contribuição de que trata o inciso I, dependerá de expressa e específica autorização da Assembléia Geral da Categoria.
Seção III Do Crédito Art. 105 - A Diretoria Executiva poderá financiar a aquisição de bens e serviços,desde que autorizada previamente no orçamento, salvo quando o valor financiado for inferior a cinquenta por cento da receita ordinária. Parágrafo Único - A Assembléia Geral da Categoria poderá autorizar suplementações orçamentárias para determinadas e específicas operações de crédito, quando superiores à prevista no "caput".
CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO Art. 106 - O orçamento anual será uno,abrangendo toda a receita e despesa e discriminará as dotações necessárias ao custeio dos serviços utilizados e dos bens adquiridos. Parágrafo Único -Nenhuma prestação poderá ser contraída pelo Sindicato sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.
Art. 107 - A proposta orçamentária será acompanhada de justificativa, encaminhada à Assembléia Geral da Categoria pela Diretoria Executiva. § 1º - O exercício financeiro do Sindicato inicia-se no dia primeiro de janeiro e termina no dia trinta de dezembro.
§ 2º - A proposta orçamentária será encaminhada à Assembléia Geral no prazo de que trata o inciso II do artigo 18.
TÍTULO V DA ORDEM DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA CONDUTA ANTI-SINDICAL Seção I Disposições Gerais Art. 108 - Configura conduta anti-sindical toda atitude que prejudique ou dificulte a consecução das finalidades do Sindicato e as deliberações da Assembléia Geral. Art. 109 - A prática anti-sindical será punida com multa, suspensão, cassação de mandato eletivo e expulsão do Sindicato, quando praticada por filiado. Parágrafo Único - Os demais integrantes da categoria poderão ter cassado o direito de filiação.
Art. 110 - As penalidades de que trata o artigo anterior poderão ser aplicadas cumulativamente. Seção II Das Multas Art. 111 - O filiado que deixar de comparecer para votar nas eleições a cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, será punido com a multa equivalente a cem por cento da contribuição confederativa mensal, salvo justificativa. Seção III Da suspensão Art. 112 - Na aplicação da suspensão serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos dela decorrentes para organização sindical e circunstâncias agravantes e atenuantes. Art. 113 - Será punido com suspensão o filiado que perturbar a ordem das reuniões do Sindicato ou que pratique o uso desrespeitoso do nome e dos símbolos do Sindicato. Parágrafo Único - A suspensão será de um dia,no mínimo, a trinta dias, no máximo e implicará suspensão do exercício dos direitos e prerrogativas do filiado.
Seção IV Da Cassação de Mandato Eletivo Art. 114 - Terá o mandato eletivo cassado o dirigente que lesar o patrimônio do Sindicato ou cometer qualquer infração punível com suspensão. Parágrafo Único - O disposto no "caput" acumula-se com as penalidades previstas nas legislações cível, penal e administrativa.
Art. 115 - O Diretor Presidente que deixar de convocar a Assembléia Geral Ordinária, perderá o mandato. Art. 116 - Os Diretores da Diretoria Executiva que deixarem de cumprir as determinações do Diretor Presidente e de comparecerem a três reuniões seguidas, terão seus mandatos cassados. Art. 117 - Os membros do Conselho Fiscal que deixarem de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, perderão seus mandatos. Art. 118 - O dirigente sindical que, por comprovado interesse pessoal deixar de cumprir com suas funções,perderá seu mandato. Art. 119 - Para efeito do disposto nesa seção entendem-se como dirigentes sindicais os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Geral, do Conselho Fiscal, do Comando de Greve e da Comissão Eleitoral. Art. 120 - A falta de comparecimento às reuniões,poderá ser justificada a critério do Presidente do respectivo órgão da organização sindical. Art. 121 - O disposto nesta seção não prejudica a responsabilidade civil e penal do infrator, se for o caso. Seção V Da Expulsão Art. 122 - A Assembléia Geral da Categoria, levando em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos dela decorrentes, poderá determinar a expulsão de filiado, após regular o processo disciplinar.
CAPÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 123 - O filiado que tiver ciência do cometimento de qualquer infração mencionada no capítulo anterior, poderá exigir a apuração da mesma. Art. 124 - O dirigente sindical que tiver ciência de qualquer infração mencionada no capítulo anterior, devrá exigir a apuração da mesma. Art. 125 - As denúncias serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante e sejam formuladas por escrito ou ainda reduzidas a termo, se oferecidas verbalmente. Art. 126 - A apuração da responsabilidade por infrações dar-se-á através do Termo de Processo Disciplinar, o qual tramitará perante o Conselho Geral. Art. 127 - O processo disciplinar compreenderá as fases de instauração, instrução, defesa e decisão. Parágrafo Único - A decisão proferida conterá necessariamente:
I - o relatório que será a síntese do processo;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - a conclusão.
Art. 128 - Das decisões não caberá pedido de reconsideção, admitindo recurso para a Assembléia Geral da Categoria. Art. 129 - Caberá recurso de ofício, quando a punição implicar cassação de mandato de dirigente ou expulsão de filiado. Art. 130 - O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa. TÍTULO VI DA CO-GESTÃO ADMINISTRATIVA Art. 131 - O Sindicato denunciará os desvios éticos e e legais da Administração Pública e da categoria. Art. 132 - O Sindicato deverá requerer a anulação dos atos administrativos que alterem as condiç•es de trabalho da categoria quando praticados em desacordo com a legalidade.
TÍTULO VII DA AÇÃO SINDICAL CAPÍTULO I DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA Art. 133 - A negociação coletiva, para efeitos deste Estatuto, implica acordo de caráter normativo, pelo qual a categoria presentada pelo Sindicato do Fisco de Alagoas estipulará, com a Administração Pública Estadual, as condições e as relações de trabalho. Parágrafo Único - Não será objeto de negociação coletiva com a administração pública, o que for reservado à lei vigente.
Art. 134 - As negociações coletivas têm início nas deliberações da Assembléia Geral da Categoria, especialmente convocada para esse fim,cumpridas as disposições deste Estatuto. Art. 135 - A negociação será conduzida pelo Diretor Presidente e por dois outros membros indicados pela Assembléia Geral da Categoria. Art. 136 - Os resultados da negociação coletiva são extensivos aos integrantes da categoria não filiados ao Sindicato, salvo expressa recusa destes. Art. 137 - Além das convenções coletivas, o Sindicato poderá celebrar outros acordos com a administração pública, limitados aos interesses de determinado número de filiados. Art. 138 - A defesa dos interesses coletivos não autoriza ao Sindicato renunciar direitos, fornecer quitação, alienar bens, sem a específica autorização da Assembléia Geral. Art. 139 - A representação individual será exercida com outorga ao Sindicato de poderes pelo interessado.
CAPÍTULO II DA GREVE Art. 140 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na Lei Complementar de que trata o inciso VII, do artigo 37, da Constituição Federal. 1º - O disposto no "caput" não elide o direito da categoria de decidir sobre a oportunidade de exercer o direito da greve e sobre os interesses que devam, por meio dela,defendê- los, quando frustrados todos os recursos de negociação.
2º - A greve restringe-se à suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, dos deveres funcionais dos integrantes da categoria.
Art. 141 - A Assembléia Geral da Categoria, ao deliberar sobre a realização da greve,observando o quorum e as condições exigidas no parágrafo único do artigo 22, declinará sobre as reivindicações. Parágrafo Único - O Secretário da Fazenda será notificado com quarenta e oito horas de antecedência, no mínimo, antes da suspensão dos trabalhos.
Art. 142 - Aos grevistas é assegurado: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os integrantes da
categoria a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 143 - O Sindicato é o substituto processual da categoria, sem que com isso elida o direito do funcionário integrante da mesma, de desistir individualmente, da ação pelo Sindicato proposta. Art. 144 - A ação sindical é extensiva aos pensionistas da previdência estadual, dependentes de integrantes ou de ex-integrantes da categoria. Art. 145 - As contribuições sindicais que constituem as receitas ordinárias, decorrem do inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal, dos Arts.578 a 610, da CLT e do Art. 234, da Lei Estadual nº 5.274/91. Art. 146 - O Sindicato do Fisco de Alagoas será resumidamente denominado SINDIFISCO/AL. Art. 147 - As legislações trabalhista, eleitoral e administrativa integrarão subsidiariamente este Estatuto. Art. 148 -As convocações mencionadas neste Estatuto são válidas quando procedidas por qualquer meio de comunicação, salvo expressa disposição em contrário. Art. 149 - As contribuições sindicais serão descontadas em folha, por consignação e através da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único - O disposto no "caput"não se aplica às multas que serão pagas diretamente pelo infrator.
TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 150 - Este Estatuto entrará em vigor, após sua publicação, na data de seu registro. Revogadas as disposições em contrário. Maceió, 16 de dezembro de 1992. Assembléia Geral da Categoria
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