Estatuto

SINDICATO DO FISCO DE ALAGOAS
 
Fundado em 20 de setembro de 1989.
Sede na Rua Saldanha da Gama, 215-B-Farol - Maceió-AL.

E S T A T U T O
 

         Art. 1º - O SINDICATO DO FISCO DE ALAGOAS é uma autarquia de direito privado, que presenta e substitui administrativa e judicialmente, em suas relações coletivas de trabalho, a categoria profissional, integrada pelos funcionários públicos do Estado de Alagoas, legalmente competentes para proceder o lançamento de crédito tributário, inclusive esses funcionários quando na inatividade.


          Parágrafo Único - A defesa dos interesses e direitos individuais dos integrantes da categoria restringe-se aos dos filiados, nos termos deste Estatuto.
 

          Art. 2º - Constituem princípios fundamentais do Sindicato do Fisco de Alagoas:

     I - autonomia coletiva;

    II - pluralismo jurídico;

   III - unicidade sindical da categoria;

   IV - organização e administração  livre  e  espontânea  da  categoria com democracia interna e autarquia externa;

    V - desvinculação do Sindicato à administração pública;

   VI - defesa do interesses coletivos da categoria ou individuais dos filiados;

  VII - livre estipulação das contribuições sindicais pela Assembléia Geral da Categoria;

 VIII - liberdade de filiação e desfiliação;

    IX - direito a voto na Assembléia Geral para todos os integrantes da categoria;

     X - direito dos filiados ativos e inativos de votar e serem votados;

    XI - vedação de atividades para-militares e ilegais.

          Parágrafo Único - Toda atitude ou conduta que prejudique ou limite a atividade do Sindicato e as prerrogativas e imunidades de seus dirigentes será  reprimida pela categoria, nos termos da lei e da Constituição da República Federativa do Brasil.

          Art. 3º - Constituem objetivos principais do Sindicato do Fisco de Alagoas:

     I - assegurar  a  dignidade  humana  e  profissional  da categoria através de uma remuneração
          condizente com o nível técnico do trabalho de seus integrantes;


    II - promover o contínuo aperfeiçoamento cultural, técnico-científico e  ético  dos  integrantes 
          da categoria;

   III - manter a unidade da categoria, sua capacidade de mobilização e a solidariedade entre seus integrantes;
 

  IV - exigir  do  Poder  Público  a  eficácia   legal   dos  atos  de   autoridade   praticados   pelos
         integrantes da categoria no  exercício  de  suas  funcções  e  à obediência aos princípios de
         legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade administrativa.

 
 

TÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO  E ADMINISTRAÇÃO SINDICAL

 

CAPÍTULO I

 

DO SINDICATO, DA FEDERAÇÃO E DA CONFEDERAÇÃO

 

          Art. 4º - O Sindicato do Fisco de Alagoas é a entidade de base da categoria definida no Art. 1º, exercendo sua ação sindical em todo território do Estado de Alagoas, e tendo sua sede e foro na cidade de Maceió.


          § 1º - O Sindicato será representado em nível nacional por federação do fisco, a qual poderá integrar confederação de funcionários públicos, vedada a participação em Centrais.


          § 2º - Integram este Estatuto as normas editadas pelas entidades de representação nacional, quando não dispuserem em contrário.


          § 3º - Os delegados representantes do Sindicato junto às entidades nacionais são os diretores Presidente e de Relações Intersindicais.


          § 4º - As deliberações e disposições estatutárias das entidades de representação nacional, os acordos e tratados nacionais e internacionais, só  produzirão efeitos na base territorial deste  Sindicato,  após  o referendum  da  Assembléia  Geral da categoria, nos termos deste Estatuto.

 

         Art. 5º - As contribuições do Sindicato do Fisco de Alagoas às entidades de representação nacional serão de vinte  por cento  da receita decorrente da contribuição sindical anualmente descontada da categoria, assim transferidos:


    I  - quinze por cento à Federação; e


   II  - cinco por cento à Confederação.

 

         Art. 6º - A organização horizontal permanente do Sindicato do Fisco de Alagoas compreende:


    I  -  Assembléia Geral;


   II  -  Conselho Geral;      


  III  -  Diretoria Executiva;


  IV  -  Conselho Fiscal;


   V  -  Delegados Sindicais. 


         Parágrafo Único - O  Comando  de  Greve e a  Comissão Eleitoral integram a organização sindical, porém não são permanentes.        


         Art. 7º - O Sindicato do Fisco de Alagoas tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus filiados, os quais não respondem ativa, passiva, subsidiária e solidariamente pelas obrigações por ele contraídas.

 
 

CAPÍTULO II

 

DOS SÍMBOLOS

 

         Art. 8º - São símbolos do Sindicato do Fisco de Alagoas a bandeira e o escudo.


         Parágrafo Único - Constitui conduta anti-sindical o uso desrespeitoso dos símbolos do Sindicato.

 
 

CAPÍTULO III

 

DA FILIAÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DOS FILIADOS

 

         Art. 9º - Filiados são os integrantes da categoria espontaneamente  associados  ao  Sindicato,  contraindo  assim os deveres e  obrigações  previstos  neste  Estatuto  e  respectivos direitos.


          1º - Ninguém está obrigado a permanecer  filiado  ao Sindicato.


          2º - A desfiliação far-se-á a pedido por  escrito do filiado ao Diretor Presidente que despachará favoravelmente, salvo na hipótese de inadimplemento das obrigações  do  requerente


para com o Sindicato.

 

         Art. 10 - São direitos dos filiados:


     I - votar   e  ser   votado  na  Assembléia  Geral  da  Categoria,  para  os  cargos  da Diretoria


          Executiva,  Conselho   Geral,   Conselho Fiscal, Comando de Greve e Comissão Eleitoral;


    II - ter   assistência   jurídica   gratuita  nos  processos    administrativos  disciplinares ou não,   


          patrocinada  por   advogado do Sindicato;


   III - ter  assitência   jurídica   gratuita  nos processos   judiciais cíveis, penais e  trabalhistas, no


          qual   for   parte,   sempre   que   a   demanda  decorra  da   atividade  profissional  ou  em


          razão  desta,  patrocinada   por   advogado do Sindicato; 


   IV - requerer   a  convocação da Assembléia  Geral  da  Categoria  nos  termos do Art. 20, III;    


    V - utilizar os serviços e instalações do Sindicato;


  VI  - obter  informações  sobre  todo  e qualquer assunto relacionado com o Sindicato,inclusive


           sobre  atividade  financeira, patrimonial e eleitoral;


 VII  - impugnar   os   atos  da  Diretoria perante o Conselho Geral  com direito a recurso para a


           Assembléia Geral  Ordinária;


VIII -  solicitar  à   Diretoria  Executiva a inclusão,em pauta da Assembléia  Geral da  Categoria,


           assunto   de   qualquer   natureza,   desde    que    diga   respeito   à    categoria    ou    ao


           Sindicato;                              


   IX -  sugerir  à Diretoria  Executiva  e ao  Conselho Geral  providências administrativas de seu


            interesse;


           Art. 11 - São deveres e obrigações dos filiados:


    I  -  cumprir  as  disposições  deste  Estatuto  e  acatar as  deliberações  da  Assembléia  Geral


          da  Categoria;   


   II  -  comparecer à Assembléia Geral  da  Categoria  e  votar  em todas as eleições;


  III  -  comunicar  à   Secretaria  da  Diretoria  Executiva  mudança  de endereço e outros dados


           cadastrais;


   IV  -  informar à Secretaria da Diretoria Executiva  qualquer erro nos valores descontados  em


            folha, relativos  às contribuições sindicais;


    V  -  zelar e fazer zelar pelo patrimônio do Sindicato;


   VI  -  pagar, no prazo certo, as obrigações  contraídas com o   Sindicato.


          § 1º - A falta de desconto ou este a menor,das contribuições sindicais, quando  descontadas  em  folha,  não  configura  inadimplemento do filiado.


          § 2º - É vedada a utilização do nome e  dependências  do Sindicato para fins político-partidários e religiosos,salvo com expressa e epecífica autorização da Assembléia Geral da Categoria nos termos deste Estatuto.    

 

SEÇÃO II

 

DOS NÃO-FILIADOS

 

         Art. 12 -Definem-se como não-filiados aqueles integrantes da categoria não associados ao Sindicato.


          § 1º - A condição de  não-filiados  exclui  aos mesmos o cumprimento dos deveres sindicais, sem contudo,  exonerá-los das obrigações determinadas pela Assembléia Geral da Categoria.


          § 2º - Ninguém será obrigado a filiar-se ao Sindicato.


          § 3º - As obrigações dos filiados não poderão,a qualquer título, ser inferiores às dos não-filiados.


          § 4º - A filiação será requerida  ao  Diretor-Presidente do Sindicato.

 

         Art. 13 - Estendem-se aos  não-filiados  os efeitos das negociações coletivas celebradas  pelo    Sindicato   e  da ação de greve,bem como o direito de votar nas deliberações coletivas por aclamação, realizadas na Assembléia Geral da Categoria.


                

 

CAPÍTULO IV

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL DA CATEGORIA

 

SEÇÃO I

 

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

 

         Art. 14 - A Assembléia Geral da Categoria é o titular da autonomia coletiva, subordinando-se às suas  deliberações  as vontades individuais, inclusive no concernente às relações jurídicas de trabalho com a Administração Pública.


          § 1º - É vedado à Assembléia Geral da  Categoria  dispor contra a lei e usar de sua autonomia para ir além dos interesses sócio-profissionais.


          § 2º - Sem prejuízo da apreciação judicial das lesões ou ameaças  ao  direito, não  cabem  recursos  sobre as decisões da Assembléia Geral da Categoria.

 

         Art. 15 - Compõem a Assembléia Geral da Categoria todos os seus integrantes e têm direito a voz e voto.   


         Parágrafo Único - o direito de  ser votado  é  restrito aos filiados.

 

         Art. 16 - Compete à Assembléia Geral da Categoria:


     I  -  emendar o Estatuto;


    II  -  julgar   anualmente   as  contas   da  Diretoria  Executiva   mediante  parecer   prévio  do


           Conselho Fiscal;                                       


  III  -  dispor sobre alienação de bens imóveis;


  IV  -  aprovar o orçamento anual do Sindicato;


   V  -  elaborar seu próprio Regimento Interno;


  VI  -  conhecer e julgar os recursos interpostos nos processos disciplinares e eleitorais;


 VII  -  deliberar sobre Convenções e Acordos Coletivos;


VIII  -  decretar    e    extinguir   a   greve,  eleger   o   Comando  de   Greve   e   disciplinar  sua


            competência e atuação;


   IX  -  estipular as  contribuições   sindicais  para  toda  a  categoria;


    X  -  eleger  a Comissão  Eleitoral  e  dois  membros para o  Conselho Geral;


   XI  -  referendar acordos e tratados intersindicais;


  XII  -  destituir ocupante de cargo  da  estrutura administrativa do Sindicato;


 XIII  -  autorizar  ao  Diretor-Presidente   transigir  ou  desistir  de  ação  judicial   de   interesse


             coletivo;


  XIV  - decidir  sobre  fusão,  tranformação  ou  extinção  do   Sindicato.


      


         Art. 17 - A Assembléia Geral da Categoria será ordinária ou extraordinária.


         Parágrafo Único - As  deliberações  de  que  tratam  os incisos  II, IV,  e X,  do  art.  16,  são   de  competência  da Assembléia Geral Ordinária.

 

SEÇÃO II

 

DA CONVOCAÇÃO E REUNIÕES

 

         Art. 18 - A Assembléia  Geral  Ordinária  realizar-se-á nos  meses  de  maio  e  outubro  de  cada  ano, observando-se o seguinte:


    I  -  até   o   vigésimo   dia    de   maio    julgará    as    contas   apresentadas    pela   Diretoria


            Executiva,  relativas ao exercício anterior;


   II  -  até  o   vigésimo   dia   do  mês  de outubro para deliberar  sobre o Orçamento Anual  do


           exercício subsequente;


  III  -  noventa  dias anteriores  à  expiração dos mandatos dos membros da Diretoria Executiva


            e  do Conselho  Fiscal e Conselho Geral, para a eleição da Comissão Eleitoral e   de dois


            membros para o Conselho Geral;


   IV  -  tratar de outros assuntos previstos no  edital  de sua convocação.


          § 1º - A publicação do edital de  convocação  é dever do Diretor-Presidente e, subsidiariamente, do Conselho Fiscal.


          § 2º - A publicação do edital será feita com 15 (quinze) dias de antecedência.


          § 3º - O  filiado  que  queira  inserir  no  edital   de convocação assunto de seu  interesse,  deve requerer ao  Diretor-Presidente até a data da publicação do edital.

 

         Art. 19 - A Assembléia Geral Ordinária ou extraordinária não deliberará sobre outros assuntos além daqueles previstos no edital da respectiva convocação.


         Parágrafo Único - O edital de convocação da  Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária,será publicado, ao menos  uma  vez, no Diário Oficial do  Estado, determinando o local, data  e hora de sua realização,a ordem do dia e o quorum de instalação e deliberação da mesma.

 

         Art. 20 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, por convocação:      


    I  -  do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;


   II  -  da  maioria  absoluta  da  Diretoria  Executiva, do Conselho Geral ou do Conselho Fiscal;


  III  -  de 30% (trinta por cento) dos filiados em dia com suas obrigações sindicais.


          § 1º - O  edital de  convocação será publicado com uma  antecedência mínima de 3 (três) dias daquele da realização da Assembléia.


          § 2º - Quando convocada a Assembléia Geral,nos  termos do inciso III deste  artigo, será  necessário o comparecimento à reunião da maioria absoluta dos que a requereram.          


          § 3º - O edital de convocação será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando a  Assembléia  Geral  for convocada para emendar este Estatuto.

 

SEÇÃO II

 

DO QUORUM

 

         Art. 21 - Salvo disposições em contrário deste Estatuto o  quorum  para instalação  da  Assembléia  Geral  é de  maioria absoluta  da  categoria, em  primeira  convocação, e de qualquer número em segunda convocação.


         Parágrafo Único - Haverá  um  intervalo  mínimo  de  30 (trinta) minutos entre a primeira e a segunda convocação.

 

         Art. 22 - A  Assembléia  Geral  deliberará por  maioria simples dos presentes.


         Parágrafo Único - Será necessária a maioria absoluta da categoria e votação direta para deliberar sobre:


    I  -  emendas ao Estatuto;


   II  -  alienação de bens imóveis;


  III  -  elaboração e emendas ao Regimento  Interno  da  Assembléia Geral;


   IV -  destituição de ocupante de cargo na estrutura  interna do Sindicato;


    V -  expulsão de filiados;


  


   VI  -  decretação de greve;


  VII  -  extinção, fundição e transformação do Sindicato.


 
 

SEÇÃO V

 

DA DIREÇÃO DOS TRABALHOS

 

         Art. 23 - A   Mesa   Diretora  da Assembléia  Geral  da Categoria será  presidida pelo  Diretor Presidente da  Diretoria Executiva.    


        


         Art. 24 - Comporá a Mesa Diretora,além do seu Presidente, o Diretor 1º Secretário e o Diretor 2º Secretário.   

 

         Art. 25 - O  Regimento  Interno  da  Assembléia   Geral definirá as atribuições da Mesa.

 

         Art. 26 - O  Secretário  lavrará  a ata das reuniões em  livro próprio, consignando o número dos  presentes.

 

         Parágrafo Único - Observado o disposto no"caput",  será consignada em folha de presença a assinatura e qualificação  dos participantes.


 

CAPÍTULO V

 

DO CONSELHO GERAL

 

SEÇÃO I

 

DA COMPETÊNCIA

 

         Art. 27 - Compete ao Conselho Geral:


    I  -  conhecer   de   qualquer   reivindicação  dos   filiados   e   determinar  as providências aos


           órgãos competentes;


   II  -  instaurar  e  decidir  os  processos  disciplinares, disciplinares,cabendo recurso,com efeito


           suspensivo, para a  Assembléia Geral  da Categoria;


  III  -  opinar sobre a integração deste Estatuto ad referendum  da Assembléia Geral;


  IV  -  referendar   nomes indicados  pela  Diretoria Executiva para ocupar vacância dos cargos


            da mesma;


   V   -  elaborar e alterar seu próprio Regimento Interno;


  VI   -  aprovar  o  plano  bienal  de  trabalho  da  Diretoria Executiva.


 VII   -  Conhecer   e    apurar    denúncias    de    desvios    éticos   e   delitos    cometidos    por


              integrantes   da   categoria,  autoridades   públicas,   solicitando  as providências  legais


              quando cabidas a quem de direito. 

 

SEÇÃO II

 

DA COMPOSIÇÃO, FORO E REUNIÕES

 

         Art. 28 - Compõem o Conselho Geral:


    I  -  a Diretoria Executiva;


   II  -  o Conselho Fiscal;


  III  -  dois membros escolhidos pela Assembléia Geral.


         Parágrafo Único - O  Presidente  do Conselho  Geral é o  Presidente  da  Diretoria Executiva  com  direito  a  voto   de  desempate, o Vice-Presidente é o Presidente do Conselho Fiscal.

 

         Art. 29 - As  reuniões  ordinárias  do  Conselho  Geral  realizar-se-ão no primeiro dia útil  do  mês  de fevereiro e no primeiro dia útil do mês de setembro de cada ano.


         Parágrafo Único -A convocação extraordinária do  Conselho Geral é de competência do seu Presidente ou Vice-Presidente,  na hipótese de impedimento do primeiro.

 

         Art. 30 - São impedidos de tomar parte  nas reuniões os membros que tiverem interesses diretos ou indiretos na matéria a  ser deliberada.


         Art. 31 - As  sessões  serão   abertas  com  a  maioria absoluta  dos  membros  do Conselho Geral,  que  deliberará por maioria simples.


         Parágrafo Único - Tratando-se de matéria  disciplinar ou integração estatutária, as  deliberações  serão tomadas  pela  maioria absoluta.

 
 

CAPÍTULO VI

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

SEÇÃO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

         Art. 32 - São membros da Diretoria Executiva os Diretores:


    I  -  Presidente;


   II  -  Vice-Presidente;


   III  -  2º Vice-Presidente;


   IV  -  Secretário;


    V  -  2º Secretário;


   VI  -  Tesoureiro;


  VII  -  2º Tesoureiro;


 VIII  -  de Imprensa e Divulgação;


   IX  -  Jurídico;


    X  -  de Relações Intersindicais.

 

SEÇÃO II

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

         Art. 33 - Compete ao Diretor-Presidente:


      I  -  exercer a administração sindical;


     II  -  convocar, instalar e presidir o Conselho Geral;


    III  -  convocar, instalar e presidir  a Assembléia  Geral  da   Categoria.


    IV  -  celebrar  convênios,  contratos  e outros  acordos,   assinando-os   conjuntamente   com


             o  Diretor da  área   específica;


     V  -  elaborar  e  executar  o  Plano  Bienal  de  Trabalho   de  sua   gestão  e   submetê-los  à


             apreciação do Conselho Geral;


   VI   -  cumprir  e  fazer  cumprir   este  Estatuto,   as   deliberações   da   Assembléia   Geral  e


             determinações do Conselho Geral,  Comissão Eleitoral e Comando de Greve;


  VII  -  apresentar  o  orçamento anual à Assembléia Geral e executá-lo;


 VIII  -  prestar  contas   ao  Conselho   Fiscal,  apresentando   balanços,   balancetes  e   demais


             demonstrações financeiras  e  patrimoniais;


    IX  -  deferir ou denegar pedidos de filiação e desfiliação;


     X  -  fazer coligir, catalogar e guardar  a documentação  do  Sindicato;


    XI  -  gerir  a  despesa,  receita  e o crédito segundo o orçamento anual, conjuntamente com o


             Diretor Tesoureiro;


   XII  -  exercer  a chefia dos empregados do Sindicato,inclusive na aplicação de penalidades, na


              forma da lei;


  XIII  -  regulamentar   os   serviços  sociais  e jurídicos  do   Sindicato;


  XIV  -  nomear os Delegados Sindicais;


   XV  -  presentar   a   categoria   e   o   Sindicato   em  juízo  ou  fora  dele se pessoalmente, ou


              representado por mandatário.


 XVI   -  exercer   demais   atividades   quando   não  cometidas a  outros órgãos da organização


               sindical.

 

         Art. 34 - Compete ao Diretor Secretário:


    I  -  secretariar    as     reuniões    da    Diretoria    Executiva   em   eventos    realizados   pelo


           Sindicato,  redigindo  as  competentes atas;


   II  -  dirigir,   preparar   e   fiscalizar   os   serviços   de    secretaria,    inclusive   a    agenda   e


           correspondência do  Diretor-Presidente;


  III  -  ter  sob  sua  guarda  o  ativo  fixo do Sindicato,os arquivos  e livros,mantendo estes com


           sua escrituração atualizada, excetuados  os  livros  de  registros contábeis  e financeiros e


           correspondentes arquivos e documentos;


   IV  -  organizar e manter atualizado o cadastro dos filiados  e demais integrantes da categoria;


    V  -  programar  e  dirigir  as  atividades  assistenciais e  sociais do Sindicato;


   VI  -  realizar  outras  atividades  correlatas  determinadas  pelo Presidente.

 

         Art. 35 - Compete ao Diretor-Tesoureiro:


    I  -  realizar   a   execução  orçamentária,  assinando  os  títulos,   contratos   e   escrituras   de


           responsabilidade do Sindicato conjuntamente com o Diretor-Presidente;


   II  -  ter   sob   sua  responsabilidade  os   valores  financeiros  e  ativo circulante do Sindicato,


           inclusive  os competentes   livros, registros e arquivos  contábeis e financeiros,  que serão


           por si assinados;


  III  -  preparar  o  orçamento,  o  balanço,  os  balancetes e demais demonstrações contábeis do


           Sindicato;


  IV  -  organizar toda a documentação necessária à escrituração contábil do Sindicato;


   V  -  realizar as tarefas correlatas definidas pelo Diretor-Presidente.

 

         Art. 36 - Compete ao Diretor de Imprensa e Divulgação:


     I  -  proceder  estudos,  avaliar  e  divulgar o  movimento sindical do Fisco, dos  funcionários


            públicos  e  dos trabalhadores em geral;


    II  -  formular  projetos  sobre   organização   política   e sindical;


   III  -  divulgar os trabalhos da Diretoria perante as bases;


   IV  -  avaliar  a  integração  interna  e  a  capacidade  de  mobilização  da  categoria, propondo


            medidas  que objetivem  a  aglutinação das ações sindicais;


    V  -  realizar  estudos  e  coordenar  atividades  de   militância  e    formação   de   quadro   de


            lideranças entre os filiados;


   VI  -  editar sob a sua responsabilidade,conjuntamente com o Diretor-Presidente, um periódico


            do Sindicato;


  VII  -  manter   contatos   com   a   imprensa  escrita, falada  e televisionada, procurando  dar a


             máxima divulgação das  ações do Sindicato;


 VIII  -  programar e dirigir os serviços  de  Relações Públicas e a propaganda do Sindicato;


    IX  -  outras   atividades   correlatas   determinadas   pelo  Diretor-Presidente.

 

         Art. 37 - Compete ao Diretor Jurídico:


    I  -  proceder  estudos  jurídicos   sobre  matéria   tributária,  sindical  e  estatutária, mantendo


           arquivo da  legislação  pertinente;


   II  -  realizar estudos comparativos sobre direitos  do Fisco alagoano, nacional e internacional;


  III  -  programar  e  dirigir  a   assistência   jurídica   do  Sindicato;


  IV  -  opinar   sobre   a   propositura   de   ações   e  interposição  de  recursos  no   Judiciário,


            acompanhando o andamento  dos  processos;   


   V  -   opinar   sobre  as  petições  administrativas  e acompanhar  o andamento dos respectivos


            processos;


  VI  -   outras atividades correlatas determinadas pelo  Diretor-Presidente.

 

         Art. 38 - Compete ao Diretor  de  Relações  Intersindicais:


    I  -  proceder  estudos  e  avaliação  do  movimento  sindical  do  Fisco  estadual,  nacional   e


           internacional, propondo  ao Diretor-Presidente as medidas que julgar convenientes;


   II  -  proceder  estudos  e  avaliação  do  movimento  sindical  dos  trabalhadores  em  geral   e


           especificamente dos estatais;


  III  -  promover a integração do Fisco alagoano com as  demais   categorias de trabalhadores;


  IV  -  proceder  estudos   sobre    criação, administração  e  organização de entidades sindicais;


   V  -   subscrever,  conjuntamente   com   o   Diretor   Presidente,   os   acordos   e    convênios


            intersindicais;


  VI  -  representar   o Sindicato  perante  federação  do  fisco   e   confederação   de   servidores


            públicos;


 VII  -  coordenar  o  trânsito   regional,  interestadual  e  internacional  do  Sindicato  e  entre as


            outras  instituições sindicais;


VIII  -  demais atividades correlatas,determinadas pelo Diretor  Presidente.

 

         Art. 39 - Os atos praticados pelo  Diretor  Presidente,  serão considerados como ações da Diretoria Executiva, em  razão  da representação detida.

 

SEÇÃO III

 

DA LICENÇA FUNCIONAL

 

         Art. 40 - O Diretor Presidente,o Diretor Secretário e o Diretor Tesoureiro, se  funcionários ativos, licenciar-se-ão  do serviço público,nos termos da lei,enquanto exercente de  mandato classista  neste Sindicato.


         Parágrafo Único -Sendo algum dos Diretores  mencionados neste  artigo  funcionário  inativo,  serão licenciados  outros, observada a ordenação dos incisos do Art. 32. 

 

SEÇÃO IV

 

DA VACÂNCIA

 

         Art. 41 - A vacância de  cargo  da Diretoria  Executiva se  dará  a  requerimento  do  Diretor,  por morte  deste ou por cassação de seu mandato e será preenchida pelo diretor imediato, segundo a ordenação do Art. 32.


         Parágrafo Único - Permanecendo, por qualquer motivo,  a vacância, esta será suprida por filiado indicado pela  Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho Geral.

 

SEÇÃO V

 

DAS PRERROGATIVAS

 

         Art. 42 - Os  integrantes  da  Diretoria Executiva  são irremovíveis do local onde   prestam  seus  serviços ao  Estado de Alagoas, até um ano após o término do mandato classista,  exceto a


seu  pedido, sem prejuízo de outras prerrogativas previstas  em lei.

 

SEÇÃO VI

 

DAS REUNIÕES E QUORUM

 

         Art. 43 - A Diretoria  Executiva reunir-se-á  ao  menos uma vez  em  cada  mês,  ordinariamente e,  extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.

 

         Art. 44 - A  maioria  absoluta da  Diretoria  Executiva poderá deliberar em contrário à decisão do Diretor Presidente. 

 
 

CAPÍTULO VII

 

DO CONSELHO FISCAL

 

          Art. 45 - O Conselho Fiscal é  o  órgão  auxiliar   da Assembléia  Geral  da  Categoria,  em suas funções  de  controle patrimonial  e  orçamentário  deste   Sindicato,  competindo-lhe exclusivamente:


    I  -  convocar  a   Assembléia   Geral   Extraordinária  da   Categoria  para  tratar  de   assunto


          patrimonial ou orçamentário;


   II  - elaborar seu próprio Regimento Interno;


  III  - emitir  pareceres  técnicos-contábeis,  nos  balanços,  balancetes e demais  demonstrações


          patrimoniais,   apresentadas pela Diretoria Executiva;


  IV  - realizar auditorias  sempre  que julgar  necessárias, nos  documentos e livros contábeis do


          Sindicato;


   V  - prestar  à  Assembléia  Geral e  ao Conselho Geral, as  informações requeridas.


         Parágrafo Único - As prerrogativas da Diretoria Executiva mencionadas no artigo 42, são extensivas aos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, na forma da lei.

 

         Art. 46 - O  Conselho  Fiscal  é  composto   por   três membros titulares e igual número de suplentes.


         Parágrafo Único - O Conselho Fiscal é presidido por  um dos seus membros escolhido entre os titulares.

 

         Art. 47 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:


    I  -  publicar o edital  de  convocação  da Assembléia Geral  Ordinária, na hipótese prevista no


           § 1º do artigo 18;


   II  -  convocar reuniões e presidí-las;


  III  -  convocar os suplentes na ausência de membros  titulares;


  IV  -  votar as matérias submetidas ao Conselho


   V  -  cumprir e fazer cumprir este Estatuto;


  VI  -  outras atribuições determinadas pela Assembléia  Geral  da Categoria.     

 

         Art. 48 - As reuniões serão abertas com a presença  dos 3 (três) membros titulares ou respectivos suplentes.

 

         Art. 49 - O Conselho Fiscal reunir-se-á  ordinariamente  no  mesmo  local  e  hora,  sempre que a Assembléia Geral da Categoria  estiver  reunida e ainda, nos meses de março,  junho, setembro e dezembro.

 

         Art. 50 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

 

         Art. 51 - As  reuniões  ordinárias  e  extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal.

 
 

CAPÍTULO VIII

 

DOS DELEGADOS SINDICAIS

 

         Art. 52 - Delegados Sindicais poderão ser nomeados pelo Diretor  Presidente  da  Diretoria   Executiva,  segundo  a  sua conveniência, observado o limite máximo de 5 (cinco dias) delegados.

 

         Art. 53 - Os  Delegados  Sindicais terão  as  seguintes atribuições:


    I  -  coordenador    a    assistência    social   e   jurídica   do   Sindicato,  em  suas   respectivas


           circunscrições;


   II  -  realizar ações de integração e mobilização da categoria em sua respectiva circunscrição;


  III  -  divulgar a ação do Sindicato;


  IV  -  prestar contas ao Diretor Presidente;


   V  -  outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente. 


         Parágrafo Único - A  circunscrição  de  cada   Delegado Sindical será definida no ato da nomeação.

 
 

CAPÍTULO IX

 

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

         Art. 54 - A  Comissão Eleitoral  é  composta  por  três filiados, que  não  exerçam  ou  sejam  candidatos  a  cargos da  estrutura administrativa do Sindicato, escolhidos  por aclamação


pela Assembléia Geral da Categoria,nos termos do artigo 18, III.


         Parágrafo Único - A Assembléia Geral designará, no  ato da escolha, entre os membros da Comissão Eleitoral,  o qual será   Presidente e ainda dois outros filiados para suplentes.

 

         Art. 55 - Compete à Comissão Eleitoral:


    I  -  convocar eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;


   II  -  conhecer e julgar as impugnações eleitorais;


  III  -  receber e apurar os votos;


  IV  -  receber os recursos de suas decisões  e submetê-los  à   Assembléia Geral;


   V  -  nomear subcomissões eleitorais;


  VI  -  nomear os escrutinadores-auxiliares;


 VII  -  organizar o processo eleitoral;


VIII  -  convocar a Assembléia  Geral  para julgar  os recursos eleitorais;


  IX  -  proclamar os resultados das eleições;


   X  -  cumprir  determinações  correlatas   proferidas   pela  Assembléia Geral;


   XI  -  lavrar as atas de suas seções.  


       Parágrafo Único - A Comissào  Eleitoral  funcionará   nas eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; as  demais eleições serão coordenadas e organizadas pela  Mesa Diretora  da Assembléia Geral da Categoria.

 

         Art. 56 - Concluído o  processo  eleitoral, a  Comissão estará dissolvida.

 

         Art. 57 - A Comissão Eleitoral deliberará  por  maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO X

 

DO COMANDO DE GREVE

 

         Art. 58 - Decretada  a  greve  pela Assembléia Geral da Cetegoria, esta convocará o Comando de Greve.

 

         Art. 59 - O Comando de  Greve  é composto  pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva,Diretor Tesoureiro, Presidente do Conselho Fiscal e mais  dois  outros membros  escolhidos  por aclamação, pela Assembléia Geral da Categoria.


         Parágrafo Único - O Comando de  Greve  será  coordenado pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva.

 

         Art. 60 - A Assembléia Geral autorizará  uma verba para custear a ação grevista, ficando o Comando de Greve  desobrigado de prestação de contas.

 

         Art. 61 - Compete ao Comando de Greve a coordenação  da ação grevista, entre outras atribuições determinadas pela Assembléia Geral.


 


TÍTULO III

 

DOS MANDATOS E DO SISTEMA ELEITORAL

 

CAPÍTULO I

 

DOS MANDATOS

 

         Art. 62 - Os mandatos eletivos  para exercer cargos  da Diretoria Executiva, , Conselho Geral e Conselho Fiscal, são  de dois anos, observado o disposto no Parágrafo Único do Art. 98.


         Parágrafo Único -São considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos válidos e tomarão  posse em 05 de janeiro.

 

CAPÍTULO II

 

DO SUFRÁGIO

 

         Art.63 - A autonomia coletiva será exercida pelo sufrágio de todos os integrantes da categoria e  pelo voto  direto  e igual.


          1º - O voto é obrigatório para  os filiados ao Sindicato.


          2º - O voto é secreto para a eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.


          3º - Não podem votar para os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal os não-filiados ao Sindicato e os filiados com menos de um ano de filiação.

 

         Art. 64 - São condições para a elegibilidade:


    I  -  filiação há pelo menos 2(dois) anos anteriores a  data  da eleição;


   II  -  estar o dirigente sindical,quando candidato, com  suas  contas aprovadas;


  III  -  não haver lesado o patrimônio do Sindicato;


  IV  -  não  ser  titular  de  mandato  eletivo  nas   esferas  federal, estadual ou municipal;


   V  -  não ser membro da Comissão Eleitoral;


  VI  -  não ser civilmente incapaz;


 VII  -  não ter praticado conduta anti-sindical assim definida   neste Estatuto;


VIII  -  não dever qualquer importância ao Sindicato.


                                                         

CAPÍTULO III

 

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Seção I

 

Das Eleições

 

         Art. 65 - As eleições realizar-se-ão até 60  (sessenta) dias anteriores à data do término dos mandatos vigentes.

 

         Art. 66 - As  eleições  serão  convocadas pela Comissão eleitoral em edital nos seguintes termos:


    I  -  a data, horário e local de votação;


   II  -  prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital, para o registro de chapas;


  III  -  horário e local de funcionamento da Comissão  Eleitoral;


  IV  -  outros esclarecimentos.


         Parágrafo Único - O edital será publicado uma  única vez no Diário Oficial do Estado e será afixado na sede do Sindicato, na sede de outras  entidades  associativas  da  categoria e  nas


principais repartições fazendárias do Estado.

 

         Art. 67 - O requerimento para o registro de chapas  que concorrerão aos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, qualificará todos os candidatos, e será subscrito pelo candidato a  Diretor Presidente da  Diretoria  Executiva  e  será  dirigido  à  Comissão  Eleitoral,  acompanhado  das autorizações individuais de todos os demais integrantes da chapa.

 

         Art. 68 - As chapas terão denominação própria e constarão os candidatos nominalmente.


         Parágrafo Único - Os  candidatos à Diretoria  Executiva serão nominalmente dispostos na ordem dos cargos do artigo 32  e os candidatos ao Conselho Fiscal serão nominalmente dispostos em ordem alfabética.

 

         Art. 69 - A Comissão  Eleitoral  fornecerá a cada chapa inscrita comprovante do registro da candidatura e comunicará,por escrito, ao Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas,o dia e a hora do pedido de registro da chapa.

 

         Art. 70 - As  despesas  com  o processo eleitoral serão previstas  no  orçamento  do  Sindicato, cumprindo  à  Diretoria Executiva as providências para a sua regular execução.

 

         Art. 71 - É autorizada a reeleição,devendo os Diretores Presidente, Secretários e Tesoureiros,quando candidatos, afastarem-se do cargo na data do registro das chapas.

 

         Art. 72 - O sigilo do voto será assegurado mediante  as seguintes providências:


    I  -  o uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas;


   II  -  isolamento do eleitor em cabine indevasável para o ato de votar;


  III  -  verificação  da autenticidade  da  cédula  à vista  das  rubricas dos membros da Comissão


           Eleitoral, os  quais comporão a Mesa Coletora;


   IV  -  emprego  de  urna  que  assegure  a inviolabilidade do voto  e seja suficientemente ampla


            para que não se  acumulem  as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

 

         Art. 73 - A cédula única  deverá  ser confeccionada  em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e  tipos uniformes.


          § 1º - A cédula deverá ser confeccionada de maneira  tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto,sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.


          § 2º - As chapas deverão ser numeradas  seguidamente,  a partir  do  número  01  (um), obedecendo a ordem determinada por sorteio.


          § 3º - As chapas conterão  os  nomes  dos  candidatos na mesma ordem do  registro,  de que trata o  artigo 68,  parágrafo único.


          § 4º - Ao lado de cada chapa,  haverá  um  retângulo  em branco,  onde o leitor  escolherá  a  Diretoria Executiva  e  um  retângulo em branco ao lado do nome  de  cada  candidato para  o


Conselho Fiscal, conforme modelo (Anexo I).

 

         Art. 74 - No dia e local designados, 30(trinta) minutos antes da hora do início da votação, os  membros  da  Mesa  Coletora   verificarão   se  está  em  ordem   o  material  eleitoral  e urna


destinada a recolher os votos.

 

         Art. 75 - À hora fixada no edital,e tendo considerado o recinto e o material eleitoral  em  condições, o  Presidente  da Comissão Eleitoral declarará iniciados os trabalhos.

 

         Art. 76 - Os  trabalhos  eleitorais  da Mesa  Coletora, terão a duração de 9 (nove) horas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.


          § 1º - Os  trabalhos  da  votação poderão ser encerrados antecipadamente,quando todos os eleitores constantes na folha de votação, tiverem votado.


          § 2º - Os trabalhos realizar-se-ão em um único dia e  ao término, a Mesa Coletora, juntamente com os  representantes  das chapas presentes, procederão o fechamento da urna,salvo se forem iniciados imediatamente os trabalhos de apuração.

 

         Art. 77 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela  ordem de  apresentação à Mesa,depois de identificado,  assinará  a  folha  de  votantes,  receberá a  cédula única  rubricada  pela  Comissão


Eleitoral e, na cabine, após votar, dobrará a cédula, depositando-a, em seguida, na urna colocada diante da Mesa Coletora.


          § 1º - Antes de depositar a cédula  na  urna,  o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos representantes  das chapas concorrentes, para verificarem, sem tocar, se  é a  mesma


que lhe foi entregue.


          § 2º - Se  a  cédula não for a  mesma,  o  eleitor  será convidado  a  voltar  à  cabine  e trazer seu voto na cédula que recebeu; se  o  eleitor não proceder conforme o  determinado,  não


poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

 

         Art. 78 - Os eleitores cujos votos forem  impugnados  e os  filiados  cujos  nomes  não  constarem na lista de votantes, votarão em separado.


         Parágrafo Único - O voto  em separado  será  tomado  da seguinte forma:


    I  -  o  Presidente  da  Mesa  Coletora  entregará ao eleitor    sobrecarta  apropriada  para  que


           ele, na presença da  Mesa nela coloque a cédula que assinalou;


   II  -  o  Presidente  da  Mesa  Coletora  anotará  no verso da    sobrecarta, as razões da medida


           para posterior decisão quando da apuração.

 

         Art. 79 - São documentos válidos para identificação  de eleitor:


    I  -  a carteira de filiado ao Sindicato;


   II  -  a identidade funcional;


  III  -  outro  documento  oficial  que   contenha   seu   nome e  retrato.

 

         Art. 80 - À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar,serão convidados  em  voz  alta  a  fazerem  entrega  ao Presidente da Mesa Coletora,do documento de identificação,prosseguindo os trabalhos  até que vote o último dos eleitores então presentes.           


          § 1º - Caso não haja  mais  eleitores  a  votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.


          § 2º - Em seguida o  Presidente da Comissão  Eleitoral fará lavrar a ata, que será também, assinada  pelos  mesários  e  representantes  das  chapas,  registrando  a  data  e  hora do início e


do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos  filiados em condições de votar,o número de votos separados se os  houver, bem como resumidamente,as impugnações apresentadas pelos eleitores, candidatos ou representantes das chapas.


          § 3º - Em seguida, o Presidente  da Comissão Eleitoral procederá o início da apuração dos votos.

 

         Art. 81 - Poderão, a critério da Comissão Eleitoral e a pedido de todas as chapas concorrentes, ser criadas subcomissões eleitorais que realizarão  os  trabalhos  de votação e  apuração eleitoral, em locais previamente determinados, mediante publicação de edital.


         Parágrafo Único - Os trabalhos das subcomissões obedecerão o mesmo ritual do previsto neste capítulo para a  Comissão Eleitoral.

 

         Art. 82 - As  subcomissões  eleitorais  serão compostas por 3 (três) membros,sendo um Presidente,e só poderão iniciar os trabalhos na presença  dos  representantes  de todas  as  chapas concorrentes.

 

         Art. 83 - Os candidatos  serão representantes  naturais das  chapas  concorrentes  perante  à  Comissão  e  subcomissões eleitorais, podendo cada chapa nomear outros.

 

Seção II

 

Da Apuração

 

         Art. 84 - Após o término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á em Assembléia Eleitoral Pública e Permanente, no mesmo local de votação, as Mesas Apuradoras.


         Parágrafo Único - Dependendo do  número  de votos  e  a critério da Comissão ou subcomissão eleitoral,poderão ser convocados alguns filiados para auxiliarem os trabalhos de apuração.

 

         Art. 85 - Instalada, a Mesa Apuradora verificará,  pela lista de votantes, se o número de votos coincide com o número de votantes.


          § 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de  votantes  que  assinaram  a  respectiva  lista,  far-se-á  a apuração.


          § 2º - Se o  total de cédulas for superior ao da lista de  votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais  votada o número de  votos  equivalentes às cédulas em excesso, desde  que esse  número  seja inferior  à diferença entre as duas chapas mais votadas.


          § 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à  diferença entre as duas chapas mais votadas,a urna será anulada.


          § 4º - Examinar-se-ão um a um os  votos  em  separado, decidindo o Presidente da comissão ou subcomissão eleitoral,  em cada caso,  pela sua admissão  ou rejeição.


          § 5º - Será  igualmente  anulado  o voto que assinalar mais de 6 (seis) nomes de candidatos para o Conselho Fiscal.

 

         Art. 86 - sempre  que  houver  impugnação  fundada   em contagem errônea dos votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão  estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo até a decisão final.


         Parágrafo Único - Haja ou não protesto, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente  da  Comissão  Eleitoral,  até a proclamação final do resultado, a fim  de assegurar


eventual recontagem de votos.

 

Seção III

 

Da Validade

 

         Art. 87 - Será nula a eleição quando:


    I  -  realizada em dia, hora e local diverso daqueles designados nos editais, ou encerrada antes


          da  hora   determinada,   sem  que hajam  votado todos os eleitores constantes na folha de


          votação;


   II  -  realizada ou apurada perante mesa  não constituída  de   acordo com o estabelecido neste


           Estatuto;


  III  -  não for observado  qualquer  um dos prazos  constantes  deste Estatuto.

 

         Art. 88 - Será anulável a eleição quando ocorrer  vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a  qualquer candidato ou chapa concorrente.


           § 1º - Apresentando a cédula qualquer sinal,rasura ou dizer  susceptível de  identificar  o  eleitor,  ou  tendo  este assinalado duas ou mais chapas o voto será anulado.


           § 2º - A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação  da  urna  importará  na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual  ou


superior ao da diferença entre as duas chapas mais votadas.

 

         Art. 89 - Não poderá a nulidade ser invocada  por  quem lhe deu causa, nem aproveitará o seu responsável.     


        

 


Seção IV

 

Das Impugnações

 

         Art. 90 - A impugnação de candidaturas poderá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito)  horas,  contadas  a partir  do encerramento do prazo para registro de chapas.

 

         Art. 91 - Todos os filiados ao Sindicato têm capacidade impugnatória.


         Parágrafo Único - A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral e entregue contra recibo.

 

         Art. 92 -O Presidente da Comissão Eleitoral cientificará  em  48 (quarenta e oito)  horas, a  chapa  ou  ao  candidato impugnado para apresentação de contestação.


         Art. 93 - Recebida a contestação, a Comissão  Eleitoral decidirá imediatamente, cabendo recurso,  sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral.

 

         Art. 94 - As  impugnações  feitas  durante a votação  e apuração, serão julgadas imediatamente pela Comissão  Eleitoral, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral.

 

Seção V

 

Dos Recursos

 

         Art. 95 - Os recursos poderão ser interpostos no  prazo de 48 (quarenta e oito) horas,a contar da hora em que for proferida a decisão da Comissão Eleitoral.


         Parágrafo Único - Na hipótese de não ser possível identificar a hora, este prazo será contado a partir do encerramento da ata de apuração.

 

         Art. 96 - O  recurso  será  dirigido  ao Presidente  da Comissão Eleitoral e entregue no horário normal do seu funcionamento, mediante contra recibo.

 

         Art. 97 - Protocolado o recurso,cumpre ao Presidente da Comissão Eleitoral encaminhar cópia das  razões  do recurso para as demais chapas concorrentes e  essas, em  48 (quarenta e oito) horas apresentarão suas contra-razões.

 

         Art. 98 - A Assembléia Geral será  convocada uma  única vez, em data posterior ao encerramento da apuração  e anterior à posse dos eleitos, para conhecer e julgar todos  os recursos  em uma única sessão.


         Parágrafo Único - Sendo anulada a eleição, a Assembléia Geral nomeará um interventor, com mandato  máximo de 30 (trinta) dias,que exercerá as atribuições da Diretoria Executiva, prorrogará por igual prazo,o mandato dos membros dos Conselhos Geral e Fiscal, enquanto se conclui novo processo eleitoral.

 

Seção VI

 

Da Proclamação dos Resultados

 

         Art. 99 - A Comissão Eleitoral proclamará os resultados das eleições,  através  de edital publicado no Diário Oficial do Estado,onde constará a qualificação dos eleitos, cinco dias após o encerramento do prazo para recursos.

 

Seção VII

 

Dos Prazos

 

         Art. 100 - Os prazos determinados em horas serão contados minuto a minuto.


         Parágrafo Único - Os  prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da  Comissão Eleitoral ou da Assembléia Geral quando em sessão permanente.

 
 

TÍTULO IV

 

DO PATRIMÔNIO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

 

DO PATRIMÔNIO

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

         Art. 101 - O patrimônio ativo do Sindicato é constituído por todos os bens e direitos a ele pertencentes.


          § 1º - O  patrimônio  ativo  do Sindicato é autônomo e desvinculado de qualquer órgão ou entidade.


          § 2º - Anualmente,  a Diretoria Executiva, no prazo de que  trata  o  artigo  18; I, apresentará  à Assembléia Geral da Categoria,  o  balanço  patrimonial  do  exercício  anterior   e demonstração de resultados.

          § 3º - Na  hipótese de extinção ou fusão do Sindicato, o seu ativo será transferido para outra entidade  representativa da categoria, salvo deliberação em contrárioda Assembléia Geral.
 

         Art. 102 - A alienação de bens imóveis  somente  poderá ser efetivada após a aprovação da Assembléia Geral,nos termos do artigo 16;  III, mediante proposta da Diretoria Executiva.

 

Seção II

 

Das Receitas

 

         Art. 103 - A  receita  do  Sindicato  é classificada em ordinária e extraordinária.


          § 1º - Constituirão receita ordinária:


    I  -  a contribuição sindical,cobrada anualmente de todos os  integrantes da categoria;


   II  -  a    contribuição    confederativa   cobrada   mensalmente   de  todos  os   integrantes   da


           categoria;


          § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se  aos ativos e inativos que integrem a categoria.


          § 3º - A contribuição de que trata o inciso I, do  § 1º,  corresponde a um trinta avos da remuneração bruta do  integrante da  categoria,  excluindo-se o imposto  de renda, a contribuição previdenciária  e  pensões  alimentícias  e  será  descontada em folha.


          § 4º - A  contribuição de que trata o inciso II do § 1º, corresponderá a três milésimos da remuneração  bruta  do integrante da categoria, excluindo-se o imposto de renda, a contribuição


previdenciária  e  pensões   alimentícias  e será descontada  em folha.

 


         Art. 104 - Constituirão receita extraordinária:


    I  -  a contribuição assistencial devida por todos os  integrantes da categoria, em decorrência


          de acordos e convenções coletivas de trabalho;


   II  -  remuneração financeira das aplicações;


  III  -  participação  na  receita  auferida  com  a   comercialização  de  revistas  ou   publicações


           editadas pelo Sindicato  ou  por ele autorizadas;


   IV  -  valores relativos a eventuais alienações patrimoniais;


    V  -  taxas de inscrição para participação em eventos patrocinados pelo Sindicato;


   VI  -  doações,   auxílios  e  subvenções  concedidas  por  pessoas físicas e jurídicas, de direito


            público ou privado;


  VII  -  multas estatutárias;


 VIII  -  outras receitas decorrentes do exercício de suas finalidades.


         Parágrafo Único - A contribuição de que trata o  inciso I, dependerá de expressa e específica autorização  da Assembléia Geral da Categoria.


 
 
 

Seção III

 

Do Crédito

 

         Art. 105 - A  Diretoria  Executiva  poderá  financiar a aquisição de bens e serviços,desde que autorizada previamente no orçamento,  salvo  quando  o  valor  financiado  for  inferior a cinquenta por cento da receita ordinária.


         Parágrafo Único - A  Assembléia   Geral  da   Categoria poderá autorizar suplementações orçamentárias para  determinadas e específicas operações de crédito, quando superiores à prevista no "caput".

 

CAPÍTULO II

 

DO ORÇAMENTO

 

         Art. 106 - O orçamento anual será uno,abrangendo toda a receita e despesa e discriminará as dotações necessárias ao custeio dos serviços utilizados e dos bens adquiridos.


         Parágrafo Único -Nenhuma prestação poderá ser contraída pelo Sindicato  sem que, em  contrapartida, seja  estabelecida a respectiva receita de cobertura.

 

         Art. 107 - A proposta orçamentária será acompanhada  de justificativa, encaminhada à Assembléia Geral da Categoria  pela Diretoria Executiva.


          § 1º - O exercício  financeiro  do Sindicato inicia-se no dia primeiro de janeiro e termina no dia trinta de dezembro.


          § 2º - A  proposta  orçamentária  será  encaminhada  à Assembléia Geral no prazo de que trata o inciso II do artigo 18.

 

TÍTULO V

 

DA ORDEM DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

 

DA CONDUTA ANTI-SINDICAL

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

         Art. 108 - Configura conduta anti-sindical toda atitude que  prejudique  ou  dificulte  a  consecução das finalidades do Sindicato e as deliberações da Assembléia Geral.

 

         Art. 109 - A  prática  anti-sindical  será  punida  com multa,  suspensão,  cassação  de  mandato  eletivo e expulsão do Sindicato, quando praticada por filiado.


         Parágrafo Único - Os  demais  integrantes  da categoria poderão ter cassado o direito de filiação.

 

         Art. 110 - As penalidades de que trata o artigo anterior poderão ser aplicadas cumulativamente.

 

Seção II

 

Das Multas

 

         Art. 111 - O filiado  que  deixar  de  comparecer  para votar  nas  eleições  a cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, será  punido  com a multa equivalente a cem por cento da contribuição confederativa mensal, salvo justificativa.

 

Seção III

 

Da suspensão

 

         Art. 112 - Na aplicação da suspensão serão consideradas a  natureza  e  a  gravidade da infração cometida, os danos dela decorrentes para organização sindical e circunstâncias  agravantes e atenuantes.

 

         Art. 113 - Será  punido  com  suspensão  o  filiado que perturbar a ordem das reuniões  do  Sindicato  ou que pratique o uso desrespeitoso do nome e dos símbolos do Sindicato.


         Parágrafo Único - A suspensão será de um dia,no mínimo, a trinta dias, no máximo e implicará suspensão do exercício  dos direitos e prerrogativas do filiado.

 

Seção IV

 

Da Cassação de Mandato Eletivo

 

         Art. 114 - Terá o mandato eletivo cassado  o  dirigente que lesar o patrimônio do Sindicato ou cometer qualquer infração punível com suspensão.


         Parágrafo Único - O disposto no "caput" acumula-se  com as  penalidades   previstas   nas   legislações  cível, penal  e administrativa.

 

         Art. 115 - O Diretor Presidente que deixar  de convocar a Assembléia Geral Ordinária, perderá o mandato.

 

         Art. 116 - Os  Diretores  da  Diretoria  Executiva  que deixarem de cumprir as determinações do Diretor  Presidente e de comparecerem  a  três  reuniões  seguidas, terão  seus  mandatos cassados.

 

         Art. 117 - Os membros do Conselho  Fiscal  que deixarem de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, perderão seus mandatos.

 

         Art. 118 - O  dirigente  sindical  que, por  comprovado interesse pessoal deixar de cumprir com suas funções,perderá seu mandato.

 

         Art. 119 - Para efeito do disposto nesa seção entendem-se como dirigentes sindicais os membros da Diretoria  Executiva, do Conselho Geral, do Conselho Fiscal, do Comando de Greve  e da Comissão Eleitoral.

 

         Art. 120 - A falta de comparecimento às reuniões,poderá ser justificada a critério do Presidente do respectivo  órgão da organização sindical.

 

         Art. 121 - O  disposto  nesta  seção  não  prejudica  a responsabilidade civil e penal do infrator, se for o caso.

 

Seção V

 

Da Expulsão

 

         Art. 122 - A Assembléia Geral da Categoria, levando  em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos dela decorrentes, poderá determinar a expulsão de filiado, após regular o processo disciplinar.

 
 

CAPÍTULO II

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

         Art. 123 - O filiado que tiver ciência  do  cometimento de  qualquer  infração  mencionada  no capítulo anterior, poderá exigir a apuração da mesma.

 

         Art. 124 - O  dirigente  sindical  que tiver ciência de qualquer infração mencionada no capítulo anterior, devrá  exigir a apuração da mesma.

 

         Art. 125 - As denúncias serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante e sejam  formuladas por escrito ou ainda reduzidas a termo, se oferecidas verbalmente.

 

         Art. 126 - A apuração da responsabilidade por infrações dar-se-á através do Termo de Processo Disciplinar, o qual tramitará perante o Conselho Geral.

 

         Art. 127 - O processo disciplinar compreenderá as fases de instauração, instrução, defesa e decisão.


         Parágrafo Único - A decisão proferida conterá necessariamente:


    I  -  o relatório que será a síntese do processo;


   II  -  os fundamentos de fato e de direito; 


  III  -  a conclusão.

 

         Art. 128 - Das decisões não caberá pedido de reconsideção, admitindo recurso para a Assembléia Geral da Categoria.

 

         Art. 129 - Caberá recurso de  ofício, quando a  punição implicar  cassação  de  mandato  de  dirigente  ou  expulsão  de filiado.

 

         Art. 130 - O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa.

 
 

TÍTULO VI

 

DA CO-GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

         Art. 131  - O Sindicato denunciará os desvios éticos  e e legais da Administração Pública e da categoria.

 

         Art. 132  - O Sindicato deverá requerer a anulação  dos atos administrativos que alterem  as  condiç•es  de trabalho  da categoria  quando  praticados  em desacordo com a legalidade.      


 
 

TÍTULO VII

 

DA AÇÃO SINDICAL

 

CAPÍTULO I

 

DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

         Art. 133 - A negociação coletiva,  para  efeitos  deste Estatuto, implica  acordo  de  caráter  normativo, pelo  qual  a categoria presentada pelo Sindicato do Fisco de Alagoas estipulará,  com  a  Administração Pública Estadual, as condições e as relações de trabalho.


         Parágrafo Único - Não será objeto de negociação coletiva com  a  administração  pública,  o  que  for  reservado à lei vigente.

 

         Art. 134 - As  negociações  coletivas  têm  início  nas deliberações da  Assembléia  Geral  da  Categoria, especialmente convocada para esse fim,cumpridas as disposições deste Estatuto.

 

         Art. 135 - A negociação  será  conduzida  pelo  Diretor Presidente e por dois outros membros indicados  pela  Assembléia Geral da Categoria.

 

         Art. 136 - Os  resultados  da  negociação  coletiva são extensivos aos integrantes da categoria não filiados ao Sindicato, salvo expressa recusa destes.

 

         Art. 137 - Além  das  convenções coletivas, o Sindicato poderá  celebrar  outros  acordos  com  a administração pública, limitados aos interesses de determinado número de filiados.

 

         Art. 138 - A defesa dos interesses coletivos não autoriza ao Sindicato renunciar direitos, fornecer quitação, alienar bens, sem a específica autorização da Assembléia Geral.

 

         Art. 139 - A representação individual será exercida com outorga ao Sindicato de poderes pelo interessado.

 

CAPÍTULO II

 

DA GREVE

 

         Art. 140 - O direito de greve será exercido nos  termos e nos limites  definidos  na  Lei  Complementar  de  que trata o inciso VII, do artigo 37, da Constituição Federal.


          1º - O  disposto  no "caput" não  elide  o  direito da categoria  de  decidir sobre a oportunidade de exercer o direito da greve e sobre os interesses que devam, por meio dela,defendê- los, quando frustrados todos os recursos de negociação.


          2º - A greve restringe-se à suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou  parcial, dos deveres  funcionais dos integrantes da categoria.

 

         Art. 141 - A Assembléia Geral da Categoria, ao deliberar sobre a realização da greve,observando o quorum e as condições exigidas no parágrafo único do  artigo 22, declinará  sobre as reivindicações.


         Parágrafo Único - O Secretário da Fazenda será notificado com quarenta e oito horas de antecedência, no mínimo, antes da suspensão dos trabalhos.

 

         Art. 142 - Aos grevistas é assegurado:


    I  -  o  emprego  de  meios  pacíficos  tendentes  a   persuadir  ou   aliciar   os   integrantes  da


           categoria  a  aderirem à  greve;


   II  -  a  arrecadação  de  fundos  e  a livre  divulgação  do movimento.

 
 

TÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Art. 143 - O Sindicato  é  o  substituto  processual da categoria,  sem  que  com  isso  elida  o direito do funcionário integrante  da  mesma, de desistir individualmente, da ação pelo Sindicato proposta.

 

         Art. 144 - A ação sindical é extensiva aos pensionistas da previdência  estadual, dependentes  de  integrantes ou de ex-integrantes da categoria.

 

         Art. 145 - As contribuições sindicais que constituem as receitas  ordinárias,  decorrem  do  inciso  IV, do  Art. 8º, da Constituição Federal, dos  Arts.578 a 610, da CLT e do Art. 234, da Lei Estadual nº 5.274/91.

 

         Art. 146 - O Sindicato do Fisco de Alagoas será resumidamente denominado SINDIFISCO/AL.

 

         Art. 147 - As  legislações  trabalhista,  eleitoral   e administrativa integrarão subsidiariamente este Estatuto.

 

         Art. 148 -As convocações mencionadas neste Estatuto são válidas  quando  procedidas  por  qualquer  meio de comunicação, salvo expressa disposição em contrário.

 


         Art. 149 - As contribuições sindicais serão descontadas em folha, por consignação e através da Secretaria da Fazenda.


         Parágrafo Único - O disposto no "caput"não se aplica às multas que serão pagas diretamente pelo infrator.

 

       

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

         Art. 150 - Este  Estatuto  entrará  em vigor, após  sua  publicação,  na  data de seu registro. Revogadas as  disposições  em contrário.

  

Maceió, 16 de dezembro de 1992.

 

Assembléia Geral da Categoria

 

Atualizado em ( 27-Jul-2006 )