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Página 10 de 23 CAPÍTULO IX DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 54 - A Comissão Eleitoral é composta por três filiados, que não exerçam ou sejam candidatos a cargos da estrutura administrativa do Sindicato, escolhidos por aclamação pela Assembléia Geral da Categoria,nos termos do artigo 18, III.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral designará, no ato da escolha, entre os membros da Comissão Eleitoral, o qual será Presidente e ainda dois outros filiados para suplentes.
Art. 55 - Compete à Comissão Eleitoral: I - convocar eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
II - conhecer e julgar as impugnações eleitorais;
III - receber e apurar os votos;
IV - receber os recursos de suas decisões e submetê-los à Assembléia Geral;
V - nomear subcomissões eleitorais;
VI - nomear os escrutinadores-auxiliares;
VII - organizar o processo eleitoral;
VIII - convocar a Assembléia Geral para julgar os recursos eleitorais;
IX - proclamar os resultados das eleições;
X - cumprir determinações correlatas proferidas pela Assembléia Geral;
XI - lavrar as atas de suas seções.
Parágrafo Único - A Comissào Eleitoral funcionará nas eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; as demais eleições serão coordenadas e organizadas pela Mesa Diretora da Assembléia Geral da Categoria.
Art. 56 - Concluído o processo eleitoral, a Comissão estará dissolvida. Art. 57 - A Comissão Eleitoral deliberará por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
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