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CAPÍTULO IX

 

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

         Art. 54 - A  Comissão Eleitoral  é  composta  por  três filiados, que  não  exerçam  ou  sejam  candidatos  a  cargos da  estrutura administrativa do Sindicato, escolhidos  por aclamação


pela Assembléia Geral da Categoria,nos termos do artigo 18, III.


         Parágrafo Único - A Assembléia Geral designará, no  ato da escolha, entre os membros da Comissão Eleitoral,  o qual será   Presidente e ainda dois outros filiados para suplentes.

 

         Art. 55 - Compete à Comissão Eleitoral:


    I  -  convocar eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;


   II  -  conhecer e julgar as impugnações eleitorais;


  III  -  receber e apurar os votos;


  IV  -  receber os recursos de suas decisões  e submetê-los  à   Assembléia Geral;


   V  -  nomear subcomissões eleitorais;


  VI  -  nomear os escrutinadores-auxiliares;


 VII  -  organizar o processo eleitoral;


VIII  -  convocar a Assembléia  Geral  para julgar  os recursos eleitorais;


  IX  -  proclamar os resultados das eleições;


   X  -  cumprir  determinações  correlatas   proferidas   pela  Assembléia Geral;


   XI  -  lavrar as atas de suas seções.  


       Parágrafo Único - A Comissào  Eleitoral  funcionará   nas eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; as  demais eleições serão coordenadas e organizadas pela  Mesa Diretora  da Assembléia Geral da Categoria.

 

         Art. 56 - Concluído o  processo  eleitoral, a  Comissão estará dissolvida.

 

         Art. 57 - A Comissão Eleitoral deliberará  por  maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.


Atualizado em ( 27-Jul-2006 )
 
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