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Página 9 de 23 CAPÍTULO VIII DOS DELEGADOS SINDICAIS Art. 52 - Delegados Sindicais poderão ser nomeados pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva, segundo a sua conveniência, observado o limite máximo de 5 (cinco dias) delegados. Art. 53 - Os Delegados Sindicais terão as seguintes atribuições: I - coordenador a assistência social e jurídica do Sindicato, em suas respectivas
circunscrições;
II - realizar ações de integração e mobilização da categoria em sua respectiva circunscrição;
III - divulgar a ação do Sindicato;
IV - prestar contas ao Diretor Presidente;
V - outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo Único - A circunscrição de cada Delegado Sindical será definida no ato da nomeação.
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Atualizado em ( 27-Jul-2006 )
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