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CAPÍTULO VIII

 

DOS DELEGADOS SINDICAIS

 

         Art. 52 - Delegados Sindicais poderão ser nomeados pelo Diretor  Presidente  da  Diretoria   Executiva,  segundo  a  sua conveniência, observado o limite máximo de 5 (cinco dias) delegados.

 

         Art. 53 - Os  Delegados  Sindicais terão  as  seguintes atribuições:


    I  -  coordenador    a    assistência    social   e   jurídica   do   Sindicato,  em  suas   respectivas


           circunscrições;


   II  -  realizar ações de integração e mobilização da categoria em sua respectiva circunscrição;


  III  -  divulgar a ação do Sindicato;


  IV  -  prestar contas ao Diretor Presidente;


   V  -  outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente. 


         Parágrafo Único - A  circunscrição  de  cada   Delegado Sindical será definida no ato da nomeação.

 


Atualizado em ( 27-Jul-2006 )
 
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