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Página 8 de 23 CAPÍTULO VII DO CONSELHO FISCAL Art. 45 - O Conselho Fiscal é o órgão auxiliar da Assembléia Geral da Categoria, em suas funções de controle patrimonial e orçamentário deste Sindicato, competindo-lhe exclusivamente: I - convocar a Assembléia Geral Extraordinária da Categoria para tratar de assunto
patrimonial ou orçamentário;
II - elaborar seu próprio Regimento Interno;
III - emitir pareceres técnicos-contábeis, nos balanços, balancetes e demais demonstrações
patrimoniais, apresentadas pela Diretoria Executiva;
IV - realizar auditorias sempre que julgar necessárias, nos documentos e livros contábeis do
Sindicato;
V - prestar à Assembléia Geral e ao Conselho Geral, as informações requeridas.
Parágrafo Único - As prerrogativas da Diretoria Executiva mencionadas no artigo 42, são extensivas aos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, na forma da lei.
Art. 46 - O Conselho Fiscal é composto por três membros titulares e igual número de suplentes. Parágrafo Único - O Conselho Fiscal é presidido por um dos seus membros escolhido entre os titulares.
Art. 47 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: I - publicar o edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, na hipótese prevista no
§ 1º do artigo 18;
II - convocar reuniões e presidí-las;
III - convocar os suplentes na ausência de membros titulares;
IV - votar as matérias submetidas ao Conselho
V - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
VI - outras atribuições determinadas pela Assembléia Geral da Categoria.
Art. 48 - As reuniões serão abertas com a presença dos 3 (três) membros titulares ou respectivos suplentes. Art. 49 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente no mesmo local e hora, sempre que a Assembléia Geral da Categoria estiver reunida e ainda, nos meses de março, junho, setembro e dezembro. Art. 50 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos. Art. 51 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal.
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