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CAPÍTULO VII

 

DO CONSELHO FISCAL

 

          Art. 45 - O Conselho Fiscal é  o  órgão  auxiliar   da Assembléia  Geral  da  Categoria,  em suas funções  de  controle patrimonial  e  orçamentário  deste   Sindicato,  competindo-lhe exclusivamente:


    I  -  convocar  a   Assembléia   Geral   Extraordinária  da   Categoria  para  tratar  de   assunto


          patrimonial ou orçamentário;


   II  - elaborar seu próprio Regimento Interno;


  III  - emitir  pareceres  técnicos-contábeis,  nos  balanços,  balancetes e demais  demonstrações


          patrimoniais,   apresentadas pela Diretoria Executiva;


  IV  - realizar auditorias  sempre  que julgar  necessárias, nos  documentos e livros contábeis do


          Sindicato;


   V  - prestar  à  Assembléia  Geral e  ao Conselho Geral, as  informações requeridas.


         Parágrafo Único - As prerrogativas da Diretoria Executiva mencionadas no artigo 42, são extensivas aos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, na forma da lei.

 

         Art. 46 - O  Conselho  Fiscal  é  composto   por   três membros titulares e igual número de suplentes.


         Parágrafo Único - O Conselho Fiscal é presidido por  um dos seus membros escolhido entre os titulares.

 

         Art. 47 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:


    I  -  publicar o edital  de  convocação  da Assembléia Geral  Ordinária, na hipótese prevista no


           § 1º do artigo 18;


   II  -  convocar reuniões e presidí-las;


  III  -  convocar os suplentes na ausência de membros  titulares;


  IV  -  votar as matérias submetidas ao Conselho


   V  -  cumprir e fazer cumprir este Estatuto;


  VI  -  outras atribuições determinadas pela Assembléia  Geral  da Categoria.     

 

         Art. 48 - As reuniões serão abertas com a presença  dos 3 (três) membros titulares ou respectivos suplentes.

 

         Art. 49 - O Conselho Fiscal reunir-se-á  ordinariamente  no  mesmo  local  e  hora,  sempre que a Assembléia Geral da Categoria  estiver  reunida e ainda, nos meses de março,  junho, setembro e dezembro.

 

         Art. 50 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

 

         Art. 51 - As  reuniões  ordinárias  e  extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal.

 


Atualizado em ( 27-Jul-2006 )
 
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