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Página 4 de 23 CAPÍTULO III DA FILIAÇÃO SEÇÃO I DOS FILIADOS Art. 9º - Filiados são os integrantes da categoria espontaneamente associados ao Sindicato, contraindo assim os deveres e obrigações previstos neste Estatuto e respectivos direitos. 1º - Ninguém está obrigado a permanecer filiado ao Sindicato.
2º - A desfiliação far-se-á a pedido por escrito do filiado ao Diretor Presidente que despachará favoravelmente, salvo na hipótese de inadimplemento das obrigações do requerente
para com o Sindicato.
Art. 10 - São direitos dos filiados: I - votar e ser votado na Assembléia Geral da Categoria, para os cargos da Diretoria
Executiva, Conselho Geral, Conselho Fiscal, Comando de Greve e Comissão Eleitoral;
II - ter assistência jurídica gratuita nos processos administrativos disciplinares ou não,
patrocinada por advogado do Sindicato;
III - ter assitência jurídica gratuita nos processos judiciais cíveis, penais e trabalhistas, no
qual for parte, sempre que a demanda decorra da atividade profissional ou em
razão desta, patrocinada por advogado do Sindicato;
IV - requerer a convocação da Assembléia Geral da Categoria nos termos do Art. 20, III;
V - utilizar os serviços e instalações do Sindicato;
VI - obter informações sobre todo e qualquer assunto relacionado com o Sindicato,inclusive
sobre atividade financeira, patrimonial e eleitoral;
VII - impugnar os atos da Diretoria perante o Conselho Geral com direito a recurso para a
Assembléia Geral Ordinária;
VIII - solicitar à Diretoria Executiva a inclusão,em pauta da Assembléia Geral da Categoria,
assunto de qualquer natureza, desde que diga respeito à categoria ou ao
Sindicato;
IX - sugerir à Diretoria Executiva e ao Conselho Geral providências administrativas de seu
interesse;
Art. 11 - São deveres e obrigações dos filiados:
I - cumprir as disposições deste Estatuto e acatar as deliberações da Assembléia Geral
da Categoria;
II - comparecer à Assembléia Geral da Categoria e votar em todas as eleições;
III - comunicar à Secretaria da Diretoria Executiva mudança de endereço e outros dados
cadastrais;
IV - informar à Secretaria da Diretoria Executiva qualquer erro nos valores descontados em
folha, relativos às contribuições sindicais;
V - zelar e fazer zelar pelo patrimônio do Sindicato;
VI - pagar, no prazo certo, as obrigações contraídas com o Sindicato.
§ 1º - A falta de desconto ou este a menor,das contribuições sindicais, quando descontadas em folha, não configura inadimplemento do filiado.
§ 2º - É vedada a utilização do nome e dependências do Sindicato para fins político-partidários e religiosos,salvo com expressa e epecífica autorização da Assembléia Geral da Categoria nos termos deste Estatuto.
SEÇÃO II DOS NÃO-FILIADOS Art. 12 -Definem-se como não-filiados aqueles integrantes da categoria não associados ao Sindicato. § 1º - A condição de não-filiados exclui aos mesmos o cumprimento dos deveres sindicais, sem contudo, exonerá-los das obrigações determinadas pela Assembléia Geral da Categoria.
§ 2º - Ninguém será obrigado a filiar-se ao Sindicato.
§ 3º - As obrigações dos filiados não poderão,a qualquer título, ser inferiores às dos não-filiados.
§ 4º - A filiação será requerida ao Diretor-Presidente do Sindicato.
Art. 13 - Estendem-se aos não-filiados os efeitos das negociações coletivas celebradas pelo Sindicato e da ação de greve,bem como o direito de votar nas deliberações coletivas por aclamação, realizadas na Assembléia Geral da Categoria.
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