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Página 21 de 23 CAPÍTULO II DA GREVE Art. 140 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na Lei Complementar de que trata o inciso VII, do artigo 37, da Constituição Federal. 1º - O disposto no "caput" não elide o direito da categoria de decidir sobre a oportunidade de exercer o direito da greve e sobre os interesses que devam, por meio dela,defendê- los, quando frustrados todos os recursos de negociação.
2º - A greve restringe-se à suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, dos deveres funcionais dos integrantes da categoria.
Art. 141 - A Assembléia Geral da Categoria, ao deliberar sobre a realização da greve,observando o quorum e as condições exigidas no parágrafo único do artigo 22, declinará sobre as reivindicações. Parágrafo Único - O Secretário da Fazenda será notificado com quarenta e oito horas de antecedência, no mínimo, antes da suspensão dos trabalhos.
Art. 142 - Aos grevistas é assegurado: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os integrantes da
categoria a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
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