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CAPÍTULO II

 

DA GREVE

 

         Art. 140 - O direito de greve será exercido nos  termos e nos limites  definidos  na  Lei  Complementar  de  que trata o inciso VII, do artigo 37, da Constituição Federal.


          1º - O  disposto  no "caput" não  elide  o  direito da categoria  de  decidir sobre a oportunidade de exercer o direito da greve e sobre os interesses que devam, por meio dela,defendê- los, quando frustrados todos os recursos de negociação.


          2º - A greve restringe-se à suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou  parcial, dos deveres  funcionais dos integrantes da categoria.

 

         Art. 141 - A Assembléia Geral da Categoria, ao deliberar sobre a realização da greve,observando o quorum e as condições exigidas no parágrafo único do  artigo 22, declinará  sobre as reivindicações.


         Parágrafo Único - O Secretário da Fazenda será notificado com quarenta e oito horas de antecedência, no mínimo, antes da suspensão dos trabalhos.

 

         Art. 142 - Aos grevistas é assegurado:


    I  -  o  emprego  de  meios  pacíficos  tendentes  a   persuadir  ou   aliciar   os   integrantes  da


           categoria  a  aderirem à  greve;


   II  -  a  arrecadação  de  fundos  e  a livre  divulgação  do movimento.

 


Atualizado em ( 27-Jul-2006 )
 
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