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Página 20 de 23 TÍTULO VII DA AÇÃO SINDICAL CAPÍTULO I DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA Art. 133 - A negociação coletiva, para efeitos deste Estatuto, implica acordo de caráter normativo, pelo qual a categoria presentada pelo Sindicato do Fisco de Alagoas estipulará, com a Administração Pública Estadual, as condições e as relações de trabalho. Parágrafo Único - Não será objeto de negociação coletiva com a administração pública, o que for reservado à lei vigente.
Art. 134 - As negociações coletivas têm início nas deliberações da Assembléia Geral da Categoria, especialmente convocada para esse fim,cumpridas as disposições deste Estatuto. Art. 135 - A negociação será conduzida pelo Diretor Presidente e por dois outros membros indicados pela Assembléia Geral da Categoria. Art. 136 - Os resultados da negociação coletiva são extensivos aos integrantes da categoria não filiados ao Sindicato, salvo expressa recusa destes. Art. 137 - Além das convenções coletivas, o Sindicato poderá celebrar outros acordos com a administração pública, limitados aos interesses de determinado número de filiados. Art. 138 - A defesa dos interesses coletivos não autoriza ao Sindicato renunciar direitos, fornecer quitação, alienar bens, sem a específica autorização da Assembléia Geral. Art. 139 - A representação individual será exercida com outorga ao Sindicato de poderes pelo interessado.
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