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Página 18 de 23 CAPÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 123 - O filiado que tiver ciência do cometimento de qualquer infração mencionada no capítulo anterior, poderá exigir a apuração da mesma. Art. 124 - O dirigente sindical que tiver ciência de qualquer infração mencionada no capítulo anterior, devrá exigir a apuração da mesma. Art. 125 - As denúncias serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante e sejam formuladas por escrito ou ainda reduzidas a termo, se oferecidas verbalmente. Art. 126 - A apuração da responsabilidade por infrações dar-se-á através do Termo de Processo Disciplinar, o qual tramitará perante o Conselho Geral. Art. 127 - O processo disciplinar compreenderá as fases de instauração, instrução, defesa e decisão. Parágrafo Único - A decisão proferida conterá necessariamente:
I - o relatório que será a síntese do processo;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - a conclusão.
Art. 128 - Das decisões não caberá pedido de reconsideção, admitindo recurso para a Assembléia Geral da Categoria. Art. 129 - Caberá recurso de ofício, quando a punição implicar cassação de mandato de dirigente ou expulsão de filiado. Art. 130 - O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa.
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