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TÍTULO V

 

DA ORDEM DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

 

DA CONDUTA ANTI-SINDICAL

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

         Art. 108 - Configura conduta anti-sindical toda atitude que  prejudique  ou  dificulte  a  consecução das finalidades do Sindicato e as deliberações da Assembléia Geral.

 

         Art. 109 - A  prática  anti-sindical  será  punida  com multa,  suspensão,  cassação  de  mandato  eletivo e expulsão do Sindicato, quando praticada por filiado.


         Parágrafo Único - Os  demais  integrantes  da categoria poderão ter cassado o direito de filiação.

 

         Art. 110 - As penalidades de que trata o artigo anterior poderão ser aplicadas cumulativamente.

 

Seção II

 

Das Multas

 

         Art. 111 - O filiado  que  deixar  de  comparecer  para votar  nas  eleições  a cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, será  punido  com a multa equivalente a cem por cento da contribuição confederativa mensal, salvo justificativa.

 

Seção III

 

Da suspensão

 

         Art. 112 - Na aplicação da suspensão serão consideradas a  natureza  e  a  gravidade da infração cometida, os danos dela decorrentes para organização sindical e circunstâncias  agravantes e atenuantes.

 

         Art. 113 - Será  punido  com  suspensão  o  filiado que perturbar a ordem das reuniões  do  Sindicato  ou que pratique o uso desrespeitoso do nome e dos símbolos do Sindicato.


         Parágrafo Único - A suspensão será de um dia,no mínimo, a trinta dias, no máximo e implicará suspensão do exercício  dos direitos e prerrogativas do filiado.

 

Seção IV

 

Da Cassação de Mandato Eletivo

 

         Art. 114 - Terá o mandato eletivo cassado  o  dirigente que lesar o patrimônio do Sindicato ou cometer qualquer infração punível com suspensão.


         Parágrafo Único - O disposto no "caput" acumula-se  com as  penalidades   previstas   nas   legislações  cível, penal  e administrativa.

 

         Art. 115 - O Diretor Presidente que deixar  de convocar a Assembléia Geral Ordinária, perderá o mandato.

 

         Art. 116 - Os  Diretores  da  Diretoria  Executiva  que deixarem de cumprir as determinações do Diretor  Presidente e de comparecerem  a  três  reuniões  seguidas, terão  seus  mandatos cassados.

 

         Art. 117 - Os membros do Conselho  Fiscal  que deixarem de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, perderão seus mandatos.

 

         Art. 118 - O  dirigente  sindical  que, por  comprovado interesse pessoal deixar de cumprir com suas funções,perderá seu mandato.

 

         Art. 119 - Para efeito do disposto nesa seção entendem-se como dirigentes sindicais os membros da Diretoria  Executiva, do Conselho Geral, do Conselho Fiscal, do Comando de Greve  e da Comissão Eleitoral.

 

         Art. 120 - A falta de comparecimento às reuniões,poderá ser justificada a critério do Presidente do respectivo  órgão da organização sindical.

 

         Art. 121 - O  disposto  nesta  seção  não  prejudica  a responsabilidade civil e penal do infrator, se for o caso.

 

Seção V

 

Da Expulsão

 

         Art. 122 - A Assembléia Geral da Categoria, levando  em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos dela decorrentes, poderá determinar a expulsão de filiado, após regular o processo disciplinar.


Atualizado em ( 27-Jul-2006 )
 
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