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Página 17 de 23 TÍTULO V DA ORDEM DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA CONDUTA ANTI-SINDICAL Seção I Disposições Gerais Art. 108 - Configura conduta anti-sindical toda atitude que prejudique ou dificulte a consecução das finalidades do Sindicato e as deliberações da Assembléia Geral. Art. 109 - A prática anti-sindical será punida com multa, suspensão, cassação de mandato eletivo e expulsão do Sindicato, quando praticada por filiado. Parágrafo Único - Os demais integrantes da categoria poderão ter cassado o direito de filiação.
Art. 110 - As penalidades de que trata o artigo anterior poderão ser aplicadas cumulativamente. Seção II Das Multas Art. 111 - O filiado que deixar de comparecer para votar nas eleições a cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, será punido com a multa equivalente a cem por cento da contribuição confederativa mensal, salvo justificativa. Seção III Da suspensão Art. 112 - Na aplicação da suspensão serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos dela decorrentes para organização sindical e circunstâncias agravantes e atenuantes. Art. 113 - Será punido com suspensão o filiado que perturbar a ordem das reuniões do Sindicato ou que pratique o uso desrespeitoso do nome e dos símbolos do Sindicato. Parágrafo Único - A suspensão será de um dia,no mínimo, a trinta dias, no máximo e implicará suspensão do exercício dos direitos e prerrogativas do filiado.
Seção IV Da Cassação de Mandato Eletivo Art. 114 - Terá o mandato eletivo cassado o dirigente que lesar o patrimônio do Sindicato ou cometer qualquer infração punível com suspensão. Parágrafo Único - O disposto no "caput" acumula-se com as penalidades previstas nas legislações cível, penal e administrativa.
Art. 115 - O Diretor Presidente que deixar de convocar a Assembléia Geral Ordinária, perderá o mandato. Art. 116 - Os Diretores da Diretoria Executiva que deixarem de cumprir as determinações do Diretor Presidente e de comparecerem a três reuniões seguidas, terão seus mandatos cassados. Art. 117 - Os membros do Conselho Fiscal que deixarem de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, perderão seus mandatos. Art. 118 - O dirigente sindical que, por comprovado interesse pessoal deixar de cumprir com suas funções,perderá seu mandato. Art. 119 - Para efeito do disposto nesa seção entendem-se como dirigentes sindicais os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Geral, do Conselho Fiscal, do Comando de Greve e da Comissão Eleitoral. Art. 120 - A falta de comparecimento às reuniões,poderá ser justificada a critério do Presidente do respectivo órgão da organização sindical. Art. 121 - O disposto nesta seção não prejudica a responsabilidade civil e penal do infrator, se for o caso. Seção V Da Expulsão Art. 122 - A Assembléia Geral da Categoria, levando em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos dela decorrentes, poderá determinar a expulsão de filiado, após regular o processo disciplinar.
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