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Página 15 de 23 TÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO Seção I Disposições Gerais Art. 101 - O patrimônio ativo do Sindicato é constituído por todos os bens e direitos a ele pertencentes. § 1º - O patrimônio ativo do Sindicato é autônomo e desvinculado de qualquer órgão ou entidade.
§ 2º - Anualmente, a Diretoria Executiva, no prazo de que trata o artigo 18; I, apresentará à Assembléia Geral da Categoria, o balanço patrimonial do exercício anterior e demonstração de resultados.
§ 3º - Na hipótese de extinção ou fusão do Sindicato, o seu ativo será transferido para outra entidade representativa da categoria, salvo deliberação em contrárioda Assembléia Geral. Art. 102 - A alienação de bens imóveis somente poderá ser efetivada após a aprovação da Assembléia Geral,nos termos do artigo 16; III, mediante proposta da Diretoria Executiva. Seção II Das Receitas Art. 103 - A receita do Sindicato é classificada em ordinária e extraordinária. § 1º - Constituirão receita ordinária:
I - a contribuição sindical,cobrada anualmente de todos os integrantes da categoria;
II - a contribuição confederativa cobrada mensalmente de todos os integrantes da
categoria;
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos ativos e inativos que integrem a categoria.
§ 3º - A contribuição de que trata o inciso I, do § 1º, corresponde a um trinta avos da remuneração bruta do integrante da categoria, excluindo-se o imposto de renda, a contribuição previdenciária e pensões alimentícias e será descontada em folha.
§ 4º - A contribuição de que trata o inciso II do § 1º, corresponderá a três milésimos da remuneração bruta do integrante da categoria, excluindo-se o imposto de renda, a contribuição
previdenciária e pensões alimentícias e será descontada em folha.
Art. 104 - Constituirão receita extraordinária:
I - a contribuição assistencial devida por todos os integrantes da categoria, em decorrência
de acordos e convenções coletivas de trabalho;
II - remuneração financeira das aplicações;
III - participação na receita auferida com a comercialização de revistas ou publicações
editadas pelo Sindicato ou por ele autorizadas;
IV - valores relativos a eventuais alienações patrimoniais;
V - taxas de inscrição para participação em eventos patrocinados pelo Sindicato;
VI - doações, auxílios e subvenções concedidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito
público ou privado;
VII - multas estatutárias;
VIII - outras receitas decorrentes do exercício de suas finalidades.
Parágrafo Único - A contribuição de que trata o inciso I, dependerá de expressa e específica autorização da Assembléia Geral da Categoria.
Seção III Do Crédito Art. 105 - A Diretoria Executiva poderá financiar a aquisição de bens e serviços,desde que autorizada previamente no orçamento, salvo quando o valor financiado for inferior a cinquenta por cento da receita ordinária. Parágrafo Único - A Assembléia Geral da Categoria poderá autorizar suplementações orçamentárias para determinadas e específicas operações de crédito, quando superiores à prevista no "caput".
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