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TÍTULO IV

 

DO PATRIMÔNIO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

 

DO PATRIMÔNIO

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

         Art. 101 - O patrimônio ativo do Sindicato é constituído por todos os bens e direitos a ele pertencentes.


          § 1º - O  patrimônio  ativo  do Sindicato é autônomo e desvinculado de qualquer órgão ou entidade.


          § 2º - Anualmente,  a Diretoria Executiva, no prazo de que  trata  o  artigo  18; I, apresentará  à Assembléia Geral da Categoria,  o  balanço  patrimonial  do  exercício  anterior   e demonstração de resultados.

          § 3º - Na  hipótese de extinção ou fusão do Sindicato, o seu ativo será transferido para outra entidade  representativa da categoria, salvo deliberação em contrárioda Assembléia Geral.
 

         Art. 102 - A alienação de bens imóveis  somente  poderá ser efetivada após a aprovação da Assembléia Geral,nos termos do artigo 16;  III, mediante proposta da Diretoria Executiva.

 

Seção II

 

Das Receitas

 

         Art. 103 - A  receita  do  Sindicato  é classificada em ordinária e extraordinária.


          § 1º - Constituirão receita ordinária:


    I  -  a contribuição sindical,cobrada anualmente de todos os  integrantes da categoria;


   II  -  a    contribuição    confederativa   cobrada   mensalmente   de  todos  os   integrantes   da


           categoria;


          § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se  aos ativos e inativos que integrem a categoria.


          § 3º - A contribuição de que trata o inciso I, do  § 1º,  corresponde a um trinta avos da remuneração bruta do  integrante da  categoria,  excluindo-se o imposto  de renda, a contribuição previdenciária  e  pensões  alimentícias  e  será  descontada em folha.


          § 4º - A  contribuição de que trata o inciso II do § 1º, corresponderá a três milésimos da remuneração  bruta  do integrante da categoria, excluindo-se o imposto de renda, a contribuição


previdenciária  e  pensões   alimentícias  e será descontada  em folha.

 


         Art. 104 - Constituirão receita extraordinária:


    I  -  a contribuição assistencial devida por todos os  integrantes da categoria, em decorrência


          de acordos e convenções coletivas de trabalho;


   II  -  remuneração financeira das aplicações;


  III  -  participação  na  receita  auferida  com  a   comercialização  de  revistas  ou   publicações


           editadas pelo Sindicato  ou  por ele autorizadas;


   IV  -  valores relativos a eventuais alienações patrimoniais;


    V  -  taxas de inscrição para participação em eventos patrocinados pelo Sindicato;


   VI  -  doações,   auxílios  e  subvenções  concedidas  por  pessoas físicas e jurídicas, de direito


            público ou privado;


  VII  -  multas estatutárias;


 VIII  -  outras receitas decorrentes do exercício de suas finalidades.


         Parágrafo Único - A contribuição de que trata o  inciso I, dependerá de expressa e específica autorização  da Assembléia Geral da Categoria.


 
 
 

Seção III

 

Do Crédito

 

         Art. 105 - A  Diretoria  Executiva  poderá  financiar a aquisição de bens e serviços,desde que autorizada previamente no orçamento,  salvo  quando  o  valor  financiado  for  inferior a cinquenta por cento da receita ordinária.


         Parágrafo Único - A  Assembléia   Geral  da   Categoria poderá autorizar suplementações orçamentárias para  determinadas e específicas operações de crédito, quando superiores à prevista no "caput".

 


Atualizado em ( 27-Jul-2006 )
 
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