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Página 14 de 23 CAPÍTULO III DO PROCESSO ELEITORAL Seção I Das Eleições Art. 65 - As eleições realizar-se-ão até 60 (sessenta) dias anteriores à data do término dos mandatos vigentes. Art. 66 - As eleições serão convocadas pela Comissão eleitoral em edital nos seguintes termos: I - a data, horário e local de votação;
II - prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital, para o registro de chapas;
III - horário e local de funcionamento da Comissão Eleitoral;
IV - outros esclarecimentos.
Parágrafo Único - O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado e será afixado na sede do Sindicato, na sede de outras entidades associativas da categoria e nas
principais repartições fazendárias do Estado.
Art. 67 - O requerimento para o registro de chapas que concorrerão aos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, qualificará todos os candidatos, e será subscrito pelo candidato a Diretor Presidente da Diretoria Executiva e será dirigido à Comissão Eleitoral, acompanhado das autorizações individuais de todos os demais integrantes da chapa. Art. 68 - As chapas terão denominação própria e constarão os candidatos nominalmente. Parágrafo Único - Os candidatos à Diretoria Executiva serão nominalmente dispostos na ordem dos cargos do artigo 32 e os candidatos ao Conselho Fiscal serão nominalmente dispostos em ordem alfabética.
Art. 69 - A Comissão Eleitoral fornecerá a cada chapa inscrita comprovante do registro da candidatura e comunicará,por escrito, ao Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas,o dia e a hora do pedido de registro da chapa. Art. 70 - As despesas com o processo eleitoral serão previstas no orçamento do Sindicato, cumprindo à Diretoria Executiva as providências para a sua regular execução. Art. 71 - É autorizada a reeleição,devendo os Diretores Presidente, Secretários e Tesoureiros,quando candidatos, afastarem-se do cargo na data do registro das chapas. Art. 72 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: I - o uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas;
II - isolamento do eleitor em cabine indevasável para o ato de votar;
III - verificação da autenticidade da cédula à vista das rubricas dos membros da Comissão
Eleitoral, os quais comporão a Mesa Coletora;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla
para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
Art. 73 - A cédula única deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes. § 1º - A cédula deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto,sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 2º - As chapas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem determinada por sorteio.
§ 3º - As chapas conterão os nomes dos candidatos na mesma ordem do registro, de que trata o artigo 68, parágrafo único.
§ 4º - Ao lado de cada chapa, haverá um retângulo em branco, onde o leitor escolherá a Diretoria Executiva e um retângulo em branco ao lado do nome de cada candidato para o
Conselho Fiscal, conforme modelo (Anexo I).
Art. 74 - No dia e local designados, 30(trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e urna destinada a recolher os votos.
Art. 75 - À hora fixada no edital,e tendo considerado o recinto e o material eleitoral em condições, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará iniciados os trabalhos. Art. 76 - Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora, terão a duração de 9 (nove) horas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação. § 1º - Os trabalhos da votação poderão ser encerrados antecipadamente,quando todos os eleitores constantes na folha de votação, tiverem votado.
§ 2º - Os trabalhos realizar-se-ão em um único dia e ao término, a Mesa Coletora, juntamente com os representantes das chapas presentes, procederão o fechamento da urna,salvo se forem iniciados imediatamente os trabalhos de apuração.
Art. 77 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa,depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pela Comissão Eleitoral e, na cabine, após votar, dobrará a cédula, depositando-a, em seguida, na urna colocada diante da Mesa Coletora.
§ 1º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos representantes das chapas concorrentes, para verificarem, sem tocar, se é a mesma
que lhe foi entregue.
§ 2º - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine e trazer seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme o determinado, não
poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 78 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os filiados cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separado. Parágrafo Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I - o Presidente da Mesa Coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada para que
ele, na presença da Mesa nela coloque a cédula que assinalou;
II - o Presidente da Mesa Coletora anotará no verso da sobrecarta, as razões da medida
para posterior decisão quando da apuração.
Art. 79 - São documentos válidos para identificação de eleitor: I - a carteira de filiado ao Sindicato;
II - a identidade funcional;
III - outro documento oficial que contenha seu nome e retrato.
Art. 80 - À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar,serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao Presidente da Mesa Coletora,do documento de identificação,prosseguindo os trabalhos até que vote o último dos eleitores então presentes. § 1º - Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 2º - Em seguida o Presidente da Comissão Eleitoral fará lavrar a ata, que será também, assinada pelos mesários e representantes das chapas, registrando a data e hora do início e
do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos filiados em condições de votar,o número de votos separados se os houver, bem como resumidamente,as impugnações apresentadas pelos eleitores, candidatos ou representantes das chapas.
§ 3º - Em seguida, o Presidente da Comissão Eleitoral procederá o início da apuração dos votos.
Art. 81 - Poderão, a critério da Comissão Eleitoral e a pedido de todas as chapas concorrentes, ser criadas subcomissões eleitorais que realizarão os trabalhos de votação e apuração eleitoral, em locais previamente determinados, mediante publicação de edital. Parágrafo Único - Os trabalhos das subcomissões obedecerão o mesmo ritual do previsto neste capítulo para a Comissão Eleitoral.
Art. 82 - As subcomissões eleitorais serão compostas por 3 (três) membros,sendo um Presidente,e só poderão iniciar os trabalhos na presença dos representantes de todas as chapas concorrentes. Art. 83 - Os candidatos serão representantes naturais das chapas concorrentes perante à Comissão e subcomissões eleitorais, podendo cada chapa nomear outros. Seção II Da Apuração Art. 84 - Após o término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á em Assembléia Eleitoral Pública e Permanente, no mesmo local de votação, as Mesas Apuradoras. Parágrafo Único - Dependendo do número de votos e a critério da Comissão ou subcomissão eleitoral,poderão ser convocados alguns filiados para auxiliarem os trabalhos de apuração.
Art. 85 - Instalada, a Mesa Apuradora verificará, pela lista de votantes, se o número de votos coincide com o número de votantes. § 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da lista de votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas,a urna será anulada.
§ 4º - Examinar-se-ão um a um os votos em separado, decidindo o Presidente da comissão ou subcomissão eleitoral, em cada caso, pela sua admissão ou rejeição.
§ 5º - Será igualmente anulado o voto que assinalar mais de 6 (seis) nomes de candidatos para o Conselho Fiscal.
Art. 86 - sempre que houver impugnação fundada em contagem errônea dos votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo até a decisão final. Parágrafo Único - Haja ou não protesto, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da Comissão Eleitoral, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar
eventual recontagem de votos.
Seção III Da Validade Art. 87 - Será nula a eleição quando: I - realizada em dia, hora e local diverso daqueles designados nos editais, ou encerrada antes
da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes na folha de
votação;
II - realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste
Estatuto;
III - não for observado qualquer um dos prazos constantes deste Estatuto.
Art. 88 - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente. § 1º - Apresentando a cédula qualquer sinal,rasura ou dizer susceptível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas o voto será anulado.
§ 2º - A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou
superior ao da diferença entre as duas chapas mais votadas.
Art. 89 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará o seu responsável.
Seção IV
Das Impugnações Art. 90 - A impugnação de candidaturas poderá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do encerramento do prazo para registro de chapas. Art. 91 - Todos os filiados ao Sindicato têm capacidade impugnatória. Parágrafo Único - A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral e entregue contra recibo.
Art. 92 -O Presidente da Comissão Eleitoral cientificará em 48 (quarenta e oito) horas, a chapa ou ao candidato impugnado para apresentação de contestação. Art. 93 - Recebida a contestação, a Comissão Eleitoral decidirá imediatamente, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral.
Art. 94 - As impugnações feitas durante a votação e apuração, serão julgadas imediatamente pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral. Seção V Dos Recursos Art. 95 - Os recursos poderão ser interpostos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,a contar da hora em que for proferida a decisão da Comissão Eleitoral. Parágrafo Único - Na hipótese de não ser possível identificar a hora, este prazo será contado a partir do encerramento da ata de apuração.
Art. 96 - O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e entregue no horário normal do seu funcionamento, mediante contra recibo. Art. 97 - Protocolado o recurso,cumpre ao Presidente da Comissão Eleitoral encaminhar cópia das razões do recurso para as demais chapas concorrentes e essas, em 48 (quarenta e oito) horas apresentarão suas contra-razões. Art. 98 - A Assembléia Geral será convocada uma única vez, em data posterior ao encerramento da apuração e anterior à posse dos eleitos, para conhecer e julgar todos os recursos em uma única sessão. Parágrafo Único - Sendo anulada a eleição, a Assembléia Geral nomeará um interventor, com mandato máximo de 30 (trinta) dias,que exercerá as atribuições da Diretoria Executiva, prorrogará por igual prazo,o mandato dos membros dos Conselhos Geral e Fiscal, enquanto se conclui novo processo eleitoral.
Seção VI Da Proclamação dos Resultados Art. 99 - A Comissão Eleitoral proclamará os resultados das eleições, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado,onde constará a qualificação dos eleitos, cinco dias após o encerramento do prazo para recursos. Seção VII Dos Prazos Art. 100 - Os prazos determinados em horas serão contados minuto a minuto. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Comissão Eleitoral ou da Assembléia Geral quando em sessão permanente.
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