Principal arrow Estatuto
Navigation Top Image
Estatuto Imprimir E-mail
Índice de Artigos
Estatuto
DA ORGANIZAÇÃO E ADM. SINDICAL
DOS SÍMBOLOS
DA FILIAÇÃO
DA ASSEMBLÉIA GERAL
DO CONSELHO GERAL
DA DIRETORIA EXECUTIVA
DO CONSELHO FISCAL
DOS DELEGADOS SINDICAIS
DA COMISSÃO ELEITORAL
DO COMANDO DE GREVE
DOS MANDATOS E DO SIST.ELEITORAL
DO SUFRÁGIO
DO PROCESSO ELEITORAL
DO PATRIMÔNIO E DO ORÇAMENTO
DO ORÇAMENTO
DA ORDEM DISCIPLINAR
DO PROCESSO DISCIPLINAR
DA CO-GESTÃO ADMINISTRATIVA
DA AÇÃO SINDICAL
DA GREVE
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO III

 

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Seção I

 

Das Eleições

 

         Art. 65 - As eleições realizar-se-ão até 60  (sessenta) dias anteriores à data do término dos mandatos vigentes.

 

         Art. 66 - As  eleições  serão  convocadas pela Comissão eleitoral em edital nos seguintes termos:


    I  -  a data, horário e local de votação;


   II  -  prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital, para o registro de chapas;


  III  -  horário e local de funcionamento da Comissão  Eleitoral;


  IV  -  outros esclarecimentos.


         Parágrafo Único - O edital será publicado uma  única vez no Diário Oficial do Estado e será afixado na sede do Sindicato, na sede de outras  entidades  associativas  da  categoria e  nas


principais repartições fazendárias do Estado.

 

         Art. 67 - O requerimento para o registro de chapas  que concorrerão aos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, qualificará todos os candidatos, e será subscrito pelo candidato a  Diretor Presidente da  Diretoria  Executiva  e  será  dirigido  à  Comissão  Eleitoral,  acompanhado  das autorizações individuais de todos os demais integrantes da chapa.

 

         Art. 68 - As chapas terão denominação própria e constarão os candidatos nominalmente.


         Parágrafo Único - Os  candidatos à Diretoria  Executiva serão nominalmente dispostos na ordem dos cargos do artigo 32  e os candidatos ao Conselho Fiscal serão nominalmente dispostos em ordem alfabética.

 

         Art. 69 - A Comissão  Eleitoral  fornecerá a cada chapa inscrita comprovante do registro da candidatura e comunicará,por escrito, ao Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas,o dia e a hora do pedido de registro da chapa.

 

         Art. 70 - As  despesas  com  o processo eleitoral serão previstas  no  orçamento  do  Sindicato, cumprindo  à  Diretoria Executiva as providências para a sua regular execução.

 

         Art. 71 - É autorizada a reeleição,devendo os Diretores Presidente, Secretários e Tesoureiros,quando candidatos, afastarem-se do cargo na data do registro das chapas.

 

         Art. 72 - O sigilo do voto será assegurado mediante  as seguintes providências:


    I  -  o uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas;


   II  -  isolamento do eleitor em cabine indevasável para o ato de votar;


  III  -  verificação  da autenticidade  da  cédula  à vista  das  rubricas dos membros da Comissão


           Eleitoral, os  quais comporão a Mesa Coletora;


   IV  -  emprego  de  urna  que  assegure  a inviolabilidade do voto  e seja suficientemente ampla


            para que não se  acumulem  as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

 

         Art. 73 - A cédula única  deverá  ser confeccionada  em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e  tipos uniformes.


          § 1º - A cédula deverá ser confeccionada de maneira  tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto,sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.


          § 2º - As chapas deverão ser numeradas  seguidamente,  a partir  do  número  01  (um), obedecendo a ordem determinada por sorteio.


          § 3º - As chapas conterão  os  nomes  dos  candidatos na mesma ordem do  registro,  de que trata o  artigo 68,  parágrafo único.


          § 4º - Ao lado de cada chapa,  haverá  um  retângulo  em branco,  onde o leitor  escolherá  a  Diretoria Executiva  e  um  retângulo em branco ao lado do nome  de  cada  candidato para  o


Conselho Fiscal, conforme modelo (Anexo I).

 

         Art. 74 - No dia e local designados, 30(trinta) minutos antes da hora do início da votação, os  membros  da  Mesa  Coletora   verificarão   se  está  em  ordem   o  material  eleitoral  e urna


destinada a recolher os votos.

 

         Art. 75 - À hora fixada no edital,e tendo considerado o recinto e o material eleitoral  em  condições, o  Presidente  da Comissão Eleitoral declarará iniciados os trabalhos.

 

         Art. 76 - Os  trabalhos  eleitorais  da Mesa  Coletora, terão a duração de 9 (nove) horas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.


          § 1º - Os  trabalhos  da  votação poderão ser encerrados antecipadamente,quando todos os eleitores constantes na folha de votação, tiverem votado.


          § 2º - Os trabalhos realizar-se-ão em um único dia e  ao término, a Mesa Coletora, juntamente com os  representantes  das chapas presentes, procederão o fechamento da urna,salvo se forem iniciados imediatamente os trabalhos de apuração.

 

         Art. 77 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela  ordem de  apresentação à Mesa,depois de identificado,  assinará  a  folha  de  votantes,  receberá a  cédula única  rubricada  pela  Comissão


Eleitoral e, na cabine, após votar, dobrará a cédula, depositando-a, em seguida, na urna colocada diante da Mesa Coletora.


          § 1º - Antes de depositar a cédula  na  urna,  o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos representantes  das chapas concorrentes, para verificarem, sem tocar, se  é a  mesma


que lhe foi entregue.


          § 2º - Se  a  cédula não for a  mesma,  o  eleitor  será convidado  a  voltar  à  cabine  e trazer seu voto na cédula que recebeu; se  o  eleitor não proceder conforme o  determinado,  não


poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

 

         Art. 78 - Os eleitores cujos votos forem  impugnados  e os  filiados  cujos  nomes  não  constarem na lista de votantes, votarão em separado.


         Parágrafo Único - O voto  em separado  será  tomado  da seguinte forma:


    I  -  o  Presidente  da  Mesa  Coletora  entregará ao eleitor    sobrecarta  apropriada  para  que


           ele, na presença da  Mesa nela coloque a cédula que assinalou;


   II  -  o  Presidente  da  Mesa  Coletora  anotará  no verso da    sobrecarta, as razões da medida


           para posterior decisão quando da apuração.

 

         Art. 79 - São documentos válidos para identificação  de eleitor:


    I  -  a carteira de filiado ao Sindicato;


   II  -  a identidade funcional;


  III  -  outro  documento  oficial  que   contenha   seu   nome e  retrato.

 

         Art. 80 - À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar,serão convidados  em  voz  alta  a  fazerem  entrega  ao Presidente da Mesa Coletora,do documento de identificação,prosseguindo os trabalhos  até que vote o último dos eleitores então presentes.           


          § 1º - Caso não haja  mais  eleitores  a  votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.


          § 2º - Em seguida o  Presidente da Comissão  Eleitoral fará lavrar a ata, que será também, assinada  pelos  mesários  e  representantes  das  chapas,  registrando  a  data  e  hora do início e


do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos  filiados em condições de votar,o número de votos separados se os  houver, bem como resumidamente,as impugnações apresentadas pelos eleitores, candidatos ou representantes das chapas.


          § 3º - Em seguida, o Presidente  da Comissão Eleitoral procederá o início da apuração dos votos.

 

         Art. 81 - Poderão, a critério da Comissão Eleitoral e a pedido de todas as chapas concorrentes, ser criadas subcomissões eleitorais que realizarão  os  trabalhos  de votação e  apuração eleitoral, em locais previamente determinados, mediante publicação de edital.


         Parágrafo Único - Os trabalhos das subcomissões obedecerão o mesmo ritual do previsto neste capítulo para a  Comissão Eleitoral.

 

         Art. 82 - As  subcomissões  eleitorais  serão compostas por 3 (três) membros,sendo um Presidente,e só poderão iniciar os trabalhos na presença  dos  representantes  de todas  as  chapas concorrentes.

 

         Art. 83 - Os candidatos  serão representantes  naturais das  chapas  concorrentes  perante  à  Comissão  e  subcomissões eleitorais, podendo cada chapa nomear outros.

 

Seção II

 

Da Apuração

 

         Art. 84 - Após o término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á em Assembléia Eleitoral Pública e Permanente, no mesmo local de votação, as Mesas Apuradoras.


         Parágrafo Único - Dependendo do  número  de votos  e  a critério da Comissão ou subcomissão eleitoral,poderão ser convocados alguns filiados para auxiliarem os trabalhos de apuração.

 

         Art. 85 - Instalada, a Mesa Apuradora verificará,  pela lista de votantes, se o número de votos coincide com o número de votantes.


          § 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de  votantes  que  assinaram  a  respectiva  lista,  far-se-á  a apuração.


          § 2º - Se o  total de cédulas for superior ao da lista de  votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais  votada o número de  votos  equivalentes às cédulas em excesso, desde  que esse  número  seja inferior  à diferença entre as duas chapas mais votadas.


          § 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à  diferença entre as duas chapas mais votadas,a urna será anulada.


          § 4º - Examinar-se-ão um a um os  votos  em  separado, decidindo o Presidente da comissão ou subcomissão eleitoral,  em cada caso,  pela sua admissão  ou rejeição.


          § 5º - Será  igualmente  anulado  o voto que assinalar mais de 6 (seis) nomes de candidatos para o Conselho Fiscal.

 

         Art. 86 - sempre  que  houver  impugnação  fundada   em contagem errônea dos votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão  estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo até a decisão final.


         Parágrafo Único - Haja ou não protesto, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente  da  Comissão  Eleitoral,  até a proclamação final do resultado, a fim  de assegurar


eventual recontagem de votos.

 

Seção III

 

Da Validade

 

         Art. 87 - Será nula a eleição quando:


    I  -  realizada em dia, hora e local diverso daqueles designados nos editais, ou encerrada antes


          da  hora   determinada,   sem  que hajam  votado todos os eleitores constantes na folha de


          votação;


   II  -  realizada ou apurada perante mesa  não constituída  de   acordo com o estabelecido neste


           Estatuto;


  III  -  não for observado  qualquer  um dos prazos  constantes  deste Estatuto.

 

         Art. 88 - Será anulável a eleição quando ocorrer  vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a  qualquer candidato ou chapa concorrente.


           § 1º - Apresentando a cédula qualquer sinal,rasura ou dizer  susceptível de  identificar  o  eleitor,  ou  tendo  este assinalado duas ou mais chapas o voto será anulado.


           § 2º - A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação  da  urna  importará  na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual  ou


superior ao da diferença entre as duas chapas mais votadas.

 

         Art. 89 - Não poderá a nulidade ser invocada  por  quem lhe deu causa, nem aproveitará o seu responsável.     


        

 


Seção IV

 

Das Impugnações

 

         Art. 90 - A impugnação de candidaturas poderá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito)  horas,  contadas  a partir  do encerramento do prazo para registro de chapas.

 

         Art. 91 - Todos os filiados ao Sindicato têm capacidade impugnatória.


         Parágrafo Único - A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral e entregue contra recibo.

 

         Art. 92 -O Presidente da Comissão Eleitoral cientificará  em  48 (quarenta e oito)  horas, a  chapa  ou  ao  candidato impugnado para apresentação de contestação.


         Art. 93 - Recebida a contestação, a Comissão  Eleitoral decidirá imediatamente, cabendo recurso,  sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral.

 

         Art. 94 - As  impugnações  feitas  durante a votação  e apuração, serão julgadas imediatamente pela Comissão  Eleitoral, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral.

 

Seção V

 

Dos Recursos

 

         Art. 95 - Os recursos poderão ser interpostos no  prazo de 48 (quarenta e oito) horas,a contar da hora em que for proferida a decisão da Comissão Eleitoral.


         Parágrafo Único - Na hipótese de não ser possível identificar a hora, este prazo será contado a partir do encerramento da ata de apuração.

 

         Art. 96 - O  recurso  será  dirigido  ao Presidente  da Comissão Eleitoral e entregue no horário normal do seu funcionamento, mediante contra recibo.

 

         Art. 97 - Protocolado o recurso,cumpre ao Presidente da Comissão Eleitoral encaminhar cópia das  razões  do recurso para as demais chapas concorrentes e  essas, em  48 (quarenta e oito) horas apresentarão suas contra-razões.

 

         Art. 98 - A Assembléia Geral será  convocada uma  única vez, em data posterior ao encerramento da apuração  e anterior à posse dos eleitos, para conhecer e julgar todos  os recursos  em uma única sessão.


         Parágrafo Único - Sendo anulada a eleição, a Assembléia Geral nomeará um interventor, com mandato  máximo de 30 (trinta) dias,que exercerá as atribuições da Diretoria Executiva, prorrogará por igual prazo,o mandato dos membros dos Conselhos Geral e Fiscal, enquanto se conclui novo processo eleitoral.

 

Seção VI

 

Da Proclamação dos Resultados

 

         Art. 99 - A Comissão Eleitoral proclamará os resultados das eleições,  através  de edital publicado no Diário Oficial do Estado,onde constará a qualificação dos eleitos, cinco dias após o encerramento do prazo para recursos.

 

Seção VII

 

Dos Prazos

 

         Art. 100 - Os prazos determinados em horas serão contados minuto a minuto.


         Parágrafo Único - Os  prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da  Comissão Eleitoral ou da Assembléia Geral quando em sessão permanente.

 


Atualizado em ( 27-Jul-2006 )
 
Slide Show Pict
Lady-Beetle.com
Estatísticas
Visitas: 505135
Usuários Online
Temos 15 visitantes online
Arquivo
Navigation Bottom Image