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Página 13 de 23 CAPÍTULO II DO SUFRÁGIO Art.63 - A autonomia coletiva será exercida pelo sufrágio de todos os integrantes da categoria e pelo voto direto e igual. 1º - O voto é obrigatório para os filiados ao Sindicato.
2º - O voto é secreto para a eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
3º - Não podem votar para os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal os não-filiados ao Sindicato e os filiados com menos de um ano de filiação.
Art. 64 - São condições para a elegibilidade: I - filiação há pelo menos 2(dois) anos anteriores a data da eleição;
II - estar o dirigente sindical,quando candidato, com suas contas aprovadas;
III - não haver lesado o patrimônio do Sindicato;
IV - não ser titular de mandato eletivo nas esferas federal, estadual ou municipal;
V - não ser membro da Comissão Eleitoral;
VI - não ser civilmente incapaz;
VII - não ter praticado conduta anti-sindical assim definida neste Estatuto;
VIII - não dever qualquer importância ao Sindicato.
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