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Página 2 de 23 TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO SINDICAL CAPÍTULO I DO SINDICATO, DA FEDERAÇÃO E DA CONFEDERAÇÃO Art. 4º - O Sindicato do Fisco de Alagoas é a entidade de base da categoria definida no Art. 1º, exercendo sua ação sindical em todo território do Estado de Alagoas, e tendo sua sede e foro na cidade de Maceió. § 1º - O Sindicato será representado em nível nacional por federação do fisco, a qual poderá integrar confederação de funcionários públicos, vedada a participação em Centrais.
§ 2º - Integram este Estatuto as normas editadas pelas entidades de representação nacional, quando não dispuserem em contrário.
§ 3º - Os delegados representantes do Sindicato junto às entidades nacionais são os diretores Presidente e de Relações Intersindicais.
§ 4º - As deliberações e disposições estatutárias das entidades de representação nacional, os acordos e tratados nacionais e internacionais, só produzirão efeitos na base territorial deste Sindicato, após o referendum da Assembléia Geral da categoria, nos termos deste Estatuto.
Art. 5º - As contribuições do Sindicato do Fisco de Alagoas às entidades de representação nacional serão de vinte por cento da receita decorrente da contribuição sindical anualmente descontada da categoria, assim transferidos: I - quinze por cento à Federação; e
II - cinco por cento à Confederação.
Art. 6º - A organização horizontal permanente do Sindicato do Fisco de Alagoas compreende: I - Assembléia Geral;
II - Conselho Geral;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal;
V - Delegados Sindicais.
Parágrafo Único - O Comando de Greve e a Comissão Eleitoral integram a organização sindical, porém não são permanentes.
Art. 7º - O Sindicato do Fisco de Alagoas tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus filiados, os quais não respondem ativa, passiva, subsidiária e solidariamente pelas obrigações por ele contraídas.
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