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ENQUADRAMENTO DO APOSENTADO

O despacho PGE/LIC nº 2713/2009 da coordenação da procuradoria administrativa que dispõe sobre o enquadramento dos aposentados (processo 1204-5026/09) foi publicado na última quinta-feira, no Diário Oficial. O parecer admite o enquadramento de que trata a Lei Orgânica do Fisco. Essa luta vem desde 2002 quando a lei foi publicada e nesse item não era eficaz.  A Procuradoria Geral do Estado, após idas e vindas definiu que o direito ao enquadramento do aposentado é devido. A ex-Secretária da Fazenda, Fernanda Vilela, antes de deixar o cargo disse que atenderia os pleitos da categoria, no período da greve, e o enquadramento era um desses itens.

Atualizado em ( 23-Nov-2009 )
 
Nova sistemática da produtividade

O resultado do estudo feito pela comissão criada pelo governo para analisar as reivindicações da categoria será apresentado na próxima segunda e terça-feiras, na sede do Sindifisco, a partir das 14 horas.

Em recente audiência com a presidente do Sindifisco-AL, Olga Miranda, a subsecretária da Fazenda, Adaída Diana, informou que a comissão se reuniu durante dois dias com o objetivo exclusivo de fazer o fechamento da proposta sobre a nova sistemática da produtividade fiscal.

Essa nova sistemática altera o atual modelo de produtividade. Em razão disso, torna-se imprescindível a participação de todos os filiados para discutir esse novo mecanismo de aferição.  

Com relação à promoção, Adaída se comprometeu a envidar esforços para garantir que os fiscais que já adquiriram o direito de passar para o nível subsequente possam efetivamente ser promovidos.

Sobre a possibilidade de se utilizar o limite 10% de outros tributos para completar as metas estabelecidas pelo governo, ela adiantou que um estudo sobre isso está em fase de conclusão, e que em breve o resultado será apresentado. 

“Sobre a indenização de alimentação fomos informados que o processo já voltou da Angesp, mas que houve a exigência da publicação de um decreto especificando os valores correspondentes. Com a publicação do decreto o pagamento será feito via cartão, onde constarão os créditos discriminados no decreto”, disse Olga.

A presidente do Sindifisco também questionou a subsecretária sobre o problema dos terceirizados, que estão há três meses com os salários atrasados. Ela disse que pretende resolver essa pendência - ocasionada pela inadimplência da empresa prestadora de serviços -  junto à Procuradoria do Trabalho, com quem se reunirá no dia 23 do corrente.

Atualizado em ( 23-Nov-2009 )
 
PARECER

Transcrição da conclusão do parecer do MP, referente ao processo 13941-1/09, que trata da retenção dos repasses das contribuições sindicais do Sindifisco-AL

 

 

Retenção arbitrária da contribuição sindical

 

O Estado de Alagoas está retendo arbitrariamente as contribuições dos associados ao Sindifisco-AL que são descontadas na folha de pagamento dos servidores.

            Embora os sindicalizados promovam o pagamento, os recursos não são repassados ao sindicato até o dia 15 de cada mês,  como determina a legislação. O desfalque dessa receita ordinária inviabiliza o funcionamento da entidade, caracterizando intervenção inconstitucional do Estado no órgão de classe, desrespeitando o que preconiza o artigo 8º, inciso I, da Constituição federal, in verbis:

Art. 8º É Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

Conclusão

 

Os argumentos acima expostos mostram claramente que a tese sustentada pelo Estado de Alagoas está completamente obsoleta, não encontrando amparo em nenhum tribunal brasileiro. Não se pode mais afirmar que o direito de greve no serviço público só pode ser invocado após a edição de lei infraconstitucional regulamentadora. A mora legislativa já passa de duas décadas, não justificando a ineficácia deste direito social. O Judiciário tem a missão de concretizar os direitos fundamentais assegurando-lhes aplicação imediata. Deve, portanto, evitar as greves abusivas, mas também assegurar seu pleno exercício quando se tratar de reivindicações justas e precedidas de prévia negociação, frustrada por culpa do Poder Público.

 

Foi o que aconteceu no caso sub judice.

 

Diante do exposto, com fulcro, sobretudo na recente decisão do STF – MI n. 712-8, acima mencionada o Ministério Público opina pela improcedência da ação, no sentido de que seja declarada legal a greve deflagrada pelo réu.

Opina, ainda, pela imediata devolução das contribuições pecuniárias pagas ao Sindifisco-AL mediante sistema de desconto em folha de pagamento, que foram retidas arbitrária e ilegalmente pelo réu, sob pena de imposição de multa diária em caso de desobediência.

É o parecer

 

20 de outubro de 2009

George Sarmento

Promotor de Justiça

 
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